Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão que, mantendo o indeferimento do adicional de insalubridade, negou o aproveitamento de prova pericial emprestada e a reclassificação das instalações sanitárias como de uso coletivo de grande circulação. O embargante alega omissão quanto ao laudo pericial emprestado de um dos processos paradigmas e quanto a trecho do depoimento do preposto sobre o fluxo de pessoas externas; contradição entre a pendência de tese vinculante sobre os parâmetros de grande circulação e a conclusão pelo não enquadramento das instalações nessa categoria, bem como entre o reconhecimento de que os laudos paradigmas se referem ao mesmo estabelecimento e a negativa de identidade fática; e obscuridade quanto ao fundamento que restringiu a abrangência funcional da atividade do autor a três banheiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o acórdão embargado deixou de enfrentar argumentos e elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão adotada; (ii) se há contradição interna entre a pendência de tema repetitivo do C. TST e a conclusão alcançada com base na prova pericial concreta, ou entre o reconhecimento de identidade do estabelecimento empresarial e a negativa de identidade fática da prova emprestada; (iii) se há obscuridade no fundamento técnico da abrangência funcional da atividade insalubre. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88, c/c o art. 489, § 1º, do CPC) não impõe ao órgão julgador o dever de responder, um a um, a todos os argumentos e trechos probatórios suscitados pela parte, bastando a demonstração objetiva e fundamentada dos elementos que formaram o convencimento sobre a questão litigiosa. A identidade fática exigida pelo Tema n. 140 do C. TST para o aproveitamento de prova pericial emprestada pressupõe coincidência das condições concretas de exposição examinadas em cada perícia - notadamente o número de usuários das instalações -, e não mera identidade de endereço, empregador ou período de vigência contratual. A pendência de tese vinculante sobre os parâmetros abstratos que caracterizam instalação sanitária de uso coletivo de grande circulação (Tema n. 33 do C. TST) não autoriza a reclassificação das instalações à revelia da conclusão pericial técnica concreta, tampouco inverte o ônus da prova de que trata o art. 818, I, da CLT. O critério de abrangência funcional fixado na perícia oficial, mediante inspeção in loco, constitui fundamento técnico autônomo e suficiente, não desconstituído por declaração genérica e imprecisa de preposto sobre a circulação de público externo na unidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos. TESE DE JULGAMENTO: 1. O dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88; art. 489, § 1º, do CPC) não impõe ao órgão julgador o dever de responder, um a um, a todos os argumentos e elementos probatórios suscitados pela parte, bastando a demonstração objetiva dos fundamentos que formaram o convencimento. 2. A identidade fática exigida pelo Tema n. 140 do C. TST para o aproveitamento de prova pericial emprestada pressupõe coincidência das condições concretas de exposição examinadas em cada perícia, não bastando identidade de endereço ou de empregador. 3. A pendência de tese vinculante sobre os parâmetros abstratos de identificação de instalação sanitária de grande circulação (Tema n. 33 do C. TST) não autoriza a reclassificação das instalações à revelia da conclusão pericial concreta, nem inverte o ônus da prova do art. 818, I, da CLT. Dispositivos relevantes citados: Art. 93, IX, da CF/88; art. 897-A, art. 775 e art. 818, I, da CLT; arts. 373, I, 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 297 e 448, II, do C. TST; Súmula n. 42 deste Regional; Tema n. 33 do C. TST (IncJulgRREmbRep-0000325-54.2017.5.21.0006); Tema n. 140 do C. TST (RRAg-0001000-38.2023.5.23.0107); STJ, REsp 573.761-GO, Rel. Min. Castro Meira, Terceira Turma, j. 02.12.2003, DJ 19.12.2003. RECIFE/PE, 07 de agosto de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HERICKSON DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ALVES