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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000845-77.2025.5.06.0191

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0000845-77.2025.5.06.0191
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA ORAL DIVIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RESSALVA DE ESTIMATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo réu contra sentença que reconheceu período de vínculo empregatício não anotado, deferiu horas extras e indenização por supressão de intervalo intrajornada, condenou ao pagamento de FGTS e multa de 40% sobre todo o pacto laboral e rejeitou preliminar de ausência de interesse de agir fundada em Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) se o TAC firmado perante o MPT possui eficácia liberatória geral apta a extinguir o processo por ausência de interesse de agir; (ii) se subsiste a condenação em FGTS e multa de 40% diante da ausência de comprovação dos depósitos pelo empregador; (iii) se a jornada fixada pela sentença reflete corretamente a prova oral colhida; (iv) se o intervalo intrajornada de 30 minutos fixado pela sentença encontra amparo na prova produzida; (v) se o autor, beneficiário da justiça gratuita, deve ser condenado em honorários sucumbenciais; (vi) se o percentual de honorários fixado em desfavor do réu observa os critérios legais; (vii) se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação; e (viii) se os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença observam corretamente o regime legal superveniente à Lei nº 14.905/2024, à luz da data de ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho, embora constitua título executivo extrajudicial, não se equipara à decisão judicial transitada em julgado nem possui eficácia liberatória geral sobre créditos trabalhistas não expressamente discriminados, notadamente quando decorrente de ajuste de natureza administrativa voltado à regularização de fiscalização por trabalho análogo ao de escravo, sem cláusula de quitação geral do contrato de trabalho, cenário em que a proteção reforçada contra o trabalho forçado, tutelada pela Convenção nº 29 da OIT, reforça a interpretação restritiva da quitação. Incumbe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, nos termos da Súmula 461 do TST; a ausência de extratos comprobatórios mantém a condenação ao pagamento dos valores faltantes e da multa de 40%, com depósito em conta vinculada por força do Tema Repetitivo nº 68 do TST. A ausência de controles de ponto, em empresa com mais de dez empregados, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada da inicial (Súmula 338, I, TST), presunção que a prova oral dividida não afasta com a segurança necessária, autorizando apenas sua moderação, sem que isso configure aplicação automática da súmula à revelia da prova. A fixação do intervalo intrajornada em 30 minutos pela sentença, embora não corresponda à literalidade isolada de nenhum dos depoimentos colhidos, representa ponderação razoável da prova oral dividida, não comportando redução em favor do autor à falta de recurso adesivo, sob pena de reformatio in pejus. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF não afastou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, vedando apenas a compensação automática com créditos obtidos em juízo, de modo que o autor deve ser condenado nessa verba, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, entendimento já assentado por este colegiado em precedente de mesma relatoria. O percentual de honorários fixado em desfavor do réu observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, sem impugnação técnica específica capaz de infirmá-lo. A petição inicial contém ressalva expressa quanto ao caráter estimativo dos valores atribuídos aos pedidos, atraindo a aplicação da Tese Jurídica nº 5 do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, de modo que tais valores não limitam a condenação. Por fim, tratando-se de ação ajuizada em 09/09/2025, já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, os critérios de correção monetária e juros de mora fixados pela sentença - com base exclusiva nas ADCs 58 e 59 - partiram de premissa temporal equivocada, impondo-se a correção de ofício, sem configurar reformatio in pejus, para observar o regime legal superveniente, com incidência de IPCA-E acrescido da TRD até 29/08/2024, IPCA isolado de 30/08/2024 até o ajuizamento, e IPCA acrescido do diferencial SELIC-IPCA a partir da citação, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, tão somente para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa, e para adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora à linha temporal legal aplicável. TESE DE JULGAMENTO: "1. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho, decorrente de fiscalização administrativa, não possui eficácia liberatória geral sobre parcelas trabalhistas não expressamente discriminadas em seu objeto. 2. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF não afastou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, apenas vedando a compensação automática com créditos obtidos em juízo, subsistindo a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. 3. A correção monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas observam três regimes sucessivos, conforme a data de ajuizamento da ação em relação à vigência da Lei nº 14.905/2024: IPCA-E acrescido da TRD até 29/08/2024; IPCA isolado na fase pré-judicial subsequente; e IPCA acrescido do diferencial SELIC-IPCA a partir da citação, sendo vedada a cumulação autônoma de índices que configure bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 71, § 4º, 74, § 2º, 818, II, 831, 840, § 1º, 876, 791-A, caput e §§ 2º e 4º, 883, e 895; CPC, arts. 141, 337, § 4º, 373, I, 485, VI, 489, 492 e 1.013; Código Civil, art. 406, §§ 1º e 3º; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 338, 422 e 461 do TST; OJ 118 da SBDI-1 do TST; Tema Repetitivo 68 do TST; ADI 5.766/DF (STF); ADC nº 58 (STF); Tese Jurídica nº 5 do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 (TRT6); Processo nº 0000853-08.2025.5.06.0271 (TRT6, 4ª Turma). RECIFE/PE, 07 de agosto de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- PRAIA DO CUPE RESTAURANTE E SERVICOS TURISTICOS LTDA