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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000858-46.2025.5.06.0104

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0000858-46.2025.5.06.0104
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO, CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. ALTERAÇÃO DE POSTO DE TRABALHO. VALE-TRANSPORTE. ATRASOS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ASSÉDIO SEXUAL. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. DANO EXISTENCIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, mediante o qual pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por sucessivas mudanças dos postos de trabalho, irregularidades no fornecimento de vale-transporte, atrasos salariais, alteração contratual lesiva, acúmulo de funções e condições inadequadas de trabalho; o pagamento de horas extras e da parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT; indenizações por danos extrapatrimoniais decorrentes de assédio sexual, pressão psicológica, restrição ao uso do banheiro e ao acesso à água, mudanças dos postos de trabalho, problemas com vale-transporte e dano existencial; além das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se as mudanças dos postos de trabalho, as alegadas irregularidades no vale-transporte e nos salários, o acúmulo de funções e as demais condições narradas configuram faltas graves aptas a justificar a rescisão indireta; (ii) estabelecer se os controles de jornada apresentados são válidos e quais os efeitos da ausência dos registros referentes a outubro e novembro de 2023 sobre os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada; (iii) determinar se estão comprovados os fatos geradores das indenizações por danos extrapatrimoniais, inclusive o alegado assédio sexual, à luz do julgamento com perspectiva de gênero; (iv) definir se a prestação extraordinária e a supressão parcial do intervalo reconhecidas caracterizam dano existencial; (v) estabelecer se incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT diante da ausência de pagamento tempestivo das parcelas rescisórias compatíveis com a modalidade de ruptura defendida pela própria empregadora; e (vi) determinar se havia parcelas rescisórias incontroversas na primeira audiência para fins de incidência da multa do art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A rescisão indireta exige descumprimento contratual de gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, cabendo à empregada demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado. O afastamento do empregado concomitantemente ao ajuizamento da ação encontra amparo no art. 483, § 3º, da CLT, mas não conduz automaticamente ao reconhecimento da rescisão indireta; não comprovada a falta patronal grave, o afastamento definitivo e voluntário produz os efeitos patrimoniais da ruptura por iniciativa da trabalhadora. A movimentação da empregada entre postos de trabalho da empresa terceirizada, sem alteração de domicílio, redução salarial, rebaixamento funcional, perda de vantagens, aumento de despesas não ressarcidas ou modificação substancial da jornada, não caracteriza transferência ilícita nem alteração contratual lesiva. Reclamações acerca do vale-transporte, desacompanhadas de prova segura de privação do benefício, desconto indevido ou efetivo prejuízo econômico, não demonstram inadimplemento de gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta. A prova oral indireta sobre supostos atrasos salariais, fundada em informações fornecidas pela própria trabalhadora, não prevalece sobre os documentos juntados pela empregadora quando não individualizada competência em que o salário tenha sido pago após o prazo legal. O exercício de tarefas correlatas e compatíveis com a função de recepcionista, sem demonstração de alteração qualitativa das atribuições ou de exercício de função de maior complexidade ou responsabilidade, não configura acúmulo funcional, inexistindo, ademais, fonte legal, normativa, regulamentar ou contratual para o adicional de 20% pretendido. Controles de jornada que apresentam variações naturais nos horários de entrada, saída e intervalo não constituem registros uniformes, e sua natureza manual não os invalida sem prova concreta de fraude. A ausência injustificada dos controles de frequência relativos a outubro e novembro de 2023 atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, devendo a jornada ser fixada a partir do exame conjunto da petição inicial, da defesa, dos registros de períodos próximos e da prova oral. A prova disponível autoriza fixar, para outubro e novembro de 2023, jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com trinta minutos de intervalo, resultando em trinta minutos extraordinários por dia efetivamente trabalhado, pois não se demonstra regime compensatório válido capaz de afastar o excesso diário. As horas extras reconhecidas repercutem nos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS, observada a diretriz da tese vinculante fixada no Tema Repetitivo n.º 9 do TST quanto às repercussões decorrentes da majoração dos repousos e vedada a duplicidade de incidências. A concessão de apenas trinta minutos de intervalo em jornada superior a seis horas gera o pagamento indenizatório dos trinta minutos suprimidos por dia trabalhado, acrescidos de 50%, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, sem reflexos em outras parcelas. O pagamento simultâneo de horas extraordinárias e da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada não configura duplicidade, pois as parcelas possuem fatos geradores distintos: uma remunera o trabalho prestado além do limite diário e a outra indeniza a violação do período mínimo destinado ao repouso e à alimentação. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero exige que alegações de assédio sexual sejam examinadas considerando as assimetrias estruturais, a dificuldade probatória característica de violências praticadas sem testemunhas e a necessidade de afastar estereótipos, sem instituir presunção automática de veracidade da narrativa ou inversão necessária do ônus da prova. O reconhecimento do assédio sexual exige substrato probatório mínimo que, valorado de forma contextual e sem estereótipos, confira plausibilidade suficiente à narrativa, o que não ocorre quando inexistem testemunhas de corroboração, comunicação comprovada à empresa, mensagens contemporâneas, registros internos ou outros elementos circunstanciais aptos a demonstrar as condutas imputadas. Mudanças de postos, reclamações sobre vale-transporte e alegações de pressão psicológica, sem demonstração de perseguição, ameaça, prejuízo relevante ou lesão a direito da personalidade, não ensejam indenização por danos morais. A restrição abusiva ao uso do banheiro ou ao acesso à água pode configurar lesão à dignidade, à saúde e à integridade do trabalhador, mas sua reparação pressupõe prova mínima da existência de proibição, ameaça de punição, constrangimento ou controle abusivo, não bastando narrativa unilateral impugnada pela defesa. O dano existencial não decorre automaticamente da prestação de horas extras ou da supressão do intervalo, exigindo demonstração concreta de comprometimento relevante do projeto de vida ou das relações familiares, sociais, educacionais ou comunitárias do trabalhador. A empregadora que tem ciência do afastamento definitivo, sustenta que a ruptura deve produzir os efeitos do pedido de demissão e não comprova o pagamento tempestivo das parcelas rescisórias compatíveis com essa modalidade incorre na multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois a necessidade de pronunciamento judicial para qualificar a ruptura não exclui, por si só, a mora. A multa do art. 467 da CLT não incide quando a modalidade, a data e os efeitos da ruptura permanecem controvertidos e inexiste parcela rescisória incondicionalmente reconhecida pela empregadora e exigível na primeira audiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A movimentação do empregado entre postos de trabalho, sem alteração de domicílio ou prejuízo contratual concreto, não configura alteração lesiva nem falta grave apta a justificar a rescisão indireta. 2. A ausência injustificada dos controles de jornada relativos a período determinado gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada, que deve ser fixada mediante análise conjunta dos demais elementos probatórios. 3. A redução do intervalo intrajornada mínimo gera o pagamento indenizatório apenas do período efetivamente suprimido, acrescido de 50%, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. 4. O julgamento com perspectiva de gênero impõe valoração contextual e livre de estereótipos da prova de assédio sexual, mas não dispensa a existência de elementos mínimos de corroboração da narrativa. 5. O dano existencial exige prova concreta de comprometimento relevante do projeto de vida ou da vida de relações e não decorre automaticamente da prestação de horas extras ou da supressão intervalar. 6. A ciência do afastamento definitivo e a ausência de quitação tempestiva das verbas compatíveis com a modalidade de ruptura sustentada pela própria empregadora autorizam a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 7. A multa do art. 467 da CLT pressupõe parcelas rescisórias incontroversas e exigíveis no comparecimento à Justiça do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, X, 7º, XIII e XXII, e 93, IX; CLT, arts. 71, caput e § 4º, 74, § 2º, 223-B e seguintes, 456, parágrafo único, 459, § 1º, 467, 468, 469, 477, §§ 6º e 8º, 483, alíneas "a", "b", "d", "e" e "g", e § 3º, e 818; CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV, e 1.013, §§ 1º e 2º; CC, arts. 186, 927, 932, III, e 933; LC nº 75/1993, art. 83; Resolução CNJ nº 492/2023; Convenção nº 111 da OIT; Decreto nº 10.088/2019. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I e III; TST; TST, Temas Repetitivos nº 9 e 52; TRT da 6ª Região, Súmula nº 23, I; TRT da 6ª Região, 4ª Turma, Processos nº 0000036-32.2026.5.06.0004, nº 0000396-71.2025.5.06.0013, nº 0001150-83.2025.5.06.0022, nº 0000739-22.2024.5.06.0104, nº 0000013-78.2026.5.06.0233 e nº 0000564-58.2025.5.06.0212. RECIFE/PE, 07 de agosto de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP