Ementa
Previdenciário. Aposentadoria por idade híbrida. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço rural. Tempo de serviço especial. Recurso da parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos de tempo especial, de tempo rural e de aposentadoria por tempo de contribuição, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. Procedência parcial das razões recursais. O pedido de averbação do tempo de serviço rural como segurada especial, no período de 21/12/1961 a 03/03/1983, foi extinto corretamente sem resolução do mérito por ausência de início de prova material. Existe contradição entre a prova documental e a prova oral. A autodeclaração de segurado especial situa a atividade no bairro Universo, na Fazenda Santa Irene, mas a autora declarou em depoimento pessoal que trabalhou no bairro Pitangueira, na propriedade de Manuel Português, para onde a família se mudou por volta de 1970 ou 1971. A divergência retira a fidedignidade do documento. O extrato do cadastro nacional de informações sociais demonstra que o pai da autora era empregado em olaria como oleiro, o que descaracteriza a condição de lavrador em regime de economia familiar. A própria autora confirmou em depoimento que o pai era empregado na olaria e que o sustento do grupo familiar provinha do salário dele. O cultivo da mãe era apenas para complementar a renda. A testemunha confirmou que a autora não trabalhava na infância e apenas ajudava a mãe ocasionalmente. O sustento familiar advinha de trabalho assalariado urbano, o que afasta o regime de economia familiar exigido pela legislação. O tempo correspondente à primeira infância, anterior aos doze anos de idade, também carece de prova robusta de exercício de atividade em regime de economia familiar. Embora a sentença tenha julgado extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de tempo especial por inépcia, sob o fundamento de que a aposentadoria por idade não comporta a conversão de tempo especial em comum, cabe a análise sobre o preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Existe fungibilidade entre aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, pois são benefícios do mesmo gênero. Mérito. Tempo especial. A parte autora pretende o reconhecimento da natureza especial de sete períodos de labor em olaria, com fundamento no enquadramento no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/1964. Os períodos de 04/02/1983 a 01/12/1983, 01/03/1986 a 10/06/1986, 01/03/1987 a 30/11/1987, 12/10/1988 a 30/09/1989, 01/02/1990 a 16/07/1990 e 01/04/1995 a 15/05/1995 têm apenas a anotação do cargo em carteira de trabalho e previdência social. Não há comprovação das atividades de fundição, cozimento, laminação, trefilação ou moldagem descritas no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/1964. O referido código descreve trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos, mas não abrange o trabalho geral em olaria. A expressão olaria define o local de trabalho onde se fabricam artefatos de barro ou argila, o qual varia de oficinas manuais a fábricas de grande porte. A qualificação do tempo de serviço especial por meio de analogia com as ocupações do Decreto nº 53.831/1964 exige a demonstração da semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma. A parte autora não produziu tal prova. O laudo técnico de outra empresa, de data posterior aos períodos de trabalho e sem declaração do empregador sobre a identidade do ambiente laborativo, não serve como prova técnica. Inobservância do entendimento do tema 208/TNU. Inviável o reconhecimento da especialidade destes períodos. O período de 01/11/2000 a 03/04/2002 também não comporta o reconhecimento da especialidade. A carteira de trabalho e previdência social registra o cargo de bordadeira, fato que diverge da função de operadora de olaria indicada na petição inicial. Não houve a apresentação de PPP ou de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, os quais são documentos obrigatórios para a comprovação da exposição a agentes nocivos no período posterior ao Decreto nº 2.172/1997. A ausência de emissão do formulário pelo empregador não autoriza o reconhecimento automático do tempo especial pelo Poder Judiciário. Sem prova técnica, impõe-se a rejeição da especialidade. Reafirmação da DER. Finalmente, o pedido de reafirmação da DER não tem o menor sentido. O último período de trabalho constante do CNIS é de 02/01/2013 a 10/01/2014. Não há tempo de serviço novo posterior ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da demanda. De qualquer modo, conforme cálculos anexos, não reconhecido o tempo rural nem o tempo especial e computados todos os períodos constantes do CNIS, a parte autora não preenche os requisitos para a obtenção de qualquer benefício. Recurso parcialmente provido para afastar a extinção do processo sem exame do mérito em relação aos pedidos de reconhecimento do tempo de serviço especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e, na resolução do mérito destes pedidos julgá-los improcedentes.