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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5000409-84.2025.4.03.6339

Órgão julgador
Segunda Turma Recursal
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5000409-84.2025.4.03.6339
Inteiro teor

Ementa

Previdenciário. Aposentadoria por idade híbrida. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço rural. Tempo de serviço especial. Recurso da parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos de tempo especial, de tempo rural e de aposentadoria por tempo de contribuição, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. Procedência parcial das razões recursais. O pedido de averbação do tempo de serviço rural como segurada especial, no período de 21/12/1961 a 03/03/1983, foi extinto corretamente sem resolução do mérito por ausência de início de prova material. Existe contradição entre a prova documental e a prova oral. A autodeclaração de segurado especial situa a atividade no bairro Universo, na Fazenda Santa Irene, mas a autora declarou em depoimento pessoal que trabalhou no bairro Pitangueira, na propriedade de Manuel Português, para onde a família se mudou por volta de 1970 ou 1971. A divergência retira a fidedignidade do documento. O extrato do cadastro nacional de informações sociais demonstra que o pai da autora era empregado em olaria como oleiro, o que descaracteriza a condição de lavrador em regime de economia familiar. A própria autora confirmou em depoimento que o pai era empregado na olaria e que o sustento do grupo familiar provinha do salário dele. O cultivo da mãe era apenas para complementar a renda. A testemunha confirmou que a autora não trabalhava na infância e apenas ajudava a mãe ocasionalmente. O sustento familiar advinha de trabalho assalariado urbano, o que afasta o regime de economia familiar exigido pela legislação. O tempo correspondente à primeira infância, anterior aos doze anos de idade, também carece de prova robusta de exercício de atividade em regime de economia familiar. Embora a sentença tenha julgado extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de tempo especial por inépcia, sob o fundamento de que a aposentadoria por idade não comporta a conversão de tempo especial em comum, cabe a análise sobre o preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Existe fungibilidade entre aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, pois são benefícios do mesmo gênero. Mérito. Tempo especial. A parte autora pretende o reconhecimento da natureza especial de sete períodos de labor em olaria, com fundamento no enquadramento no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/1964. Os períodos de 04/02/1983 a 01/12/1983, 01/03/1986 a 10/06/1986, 01/03/1987 a 30/11/1987, 12/10/1988 a 30/09/1989, 01/02/1990 a 16/07/1990 e 01/04/1995 a 15/05/1995 têm apenas a anotação do cargo em carteira de trabalho e previdência social. Não há comprovação das atividades de fundição, cozimento, laminação, trefilação ou moldagem descritas no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/1964. O referido código descreve trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos, mas não abrange o trabalho geral em olaria. A expressão olaria define o local de trabalho onde se fabricam artefatos de barro ou argila, o qual varia de oficinas manuais a fábricas de grande porte. A qualificação do tempo de serviço especial por meio de analogia com as ocupações do Decreto nº 53.831/1964 exige a demonstração da semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma. A parte autora não produziu tal prova. O laudo técnico de outra empresa, de data posterior aos períodos de trabalho e sem declaração do empregador sobre a identidade do ambiente laborativo, não serve como prova técnica. Inobservância do entendimento do tema 208/TNU. Inviável o reconhecimento da especialidade destes períodos. O período de 01/11/2000 a 03/04/2002 também não comporta o reconhecimento da especialidade. A carteira de trabalho e previdência social registra o cargo de bordadeira, fato que diverge da função de operadora de olaria indicada na petição inicial. Não houve a apresentação de PPP ou de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, os quais são documentos obrigatórios para a comprovação da exposição a agentes nocivos no período posterior ao Decreto nº 2.172/1997. A ausência de emissão do formulário pelo empregador não autoriza o reconhecimento automático do tempo especial pelo Poder Judiciário. Sem prova técnica, impõe-se a rejeição da especialidade. Reafirmação da DER. Finalmente, o pedido de reafirmação da DER não tem o menor sentido. O último período de trabalho constante do CNIS é de 02/01/2013 a 10/01/2014. Não há tempo de serviço novo posterior ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da demanda. De qualquer modo, conforme cálculos anexos, não reconhecido o tempo rural nem o tempo especial e computados todos os períodos constantes do CNIS, a parte autora não preenche os requisitos para a obtenção de qualquer benefício. Recurso parcialmente provido para afastar a extinção do processo sem exame do mérito em relação aos pedidos de reconhecimento do tempo de serviço especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e, na resolução do mérito destes pedidos julgá-los improcedentes.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.