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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001088-03.2025.5.06.0003

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0001088-03.2025.5.06.0003
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRÊMIO POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO. ELEGIBILIDADE FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante em face do acórdão em que se negou provimento ao Recurso Ordinário e se manteve a improcedência do pedido de pagamento do Prêmio por Desempenho Extraordinário relativo aos anos-base de 2020 a 2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aptidão da empregadora para apresentar os normativos completos e anexos anuais do programa; (ii) verificar se existe contradição ou obscuridade na distinção do precedente da Quarta Turma; (iii) examinar a alegação de ausência de manifestação sobre o art. 341 do Código de Processo Civil; (iv) estabelecer se o órgão colegiado deixou de enfrentar os efeitos da não exibição documental; (v) averiguar se houve omissão quanto à primazia da realidade e à alegada equivalência entre o cargo ocupado pelo Autor e as funções gerenciais contempladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à aptidão para a prova. O órgão colegiado distinguiu a comprovação da elegibilidade funcional, fato constitutivo antecedente, da demonstração do descumprimento de metas ou avaliações, fato impeditivo posterior e submetido ao controle documental da empregadora. 4. Os documentos juntados pelo próprio Autor, (IDs 4358131, 1620d6a e c5d21f0), relacionam os cargos abrangidos pelo programa e não incluem a função de "supervisor administrativo II". A alegação de que existiriam anexos diversos capazes de modificar essa conclusão permaneceu desacompanhada de indicação concreta. 5. Não há contradição com o precedente desta Turma. No caso paradigma, a elegibilidade estava demonstrada e a controvérsia recaía sobre desempenho e pagamento proporcional; nestes autos, discute-se a própria inserção do cargo no público-alvo do programa. 6. A eventual ausência de impugnação específica quanto à pontuação alegada não altera o resultado. O atingimento de metas somente produz efeitos para empregado previamente elegível ao prêmio. 7. A presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil não incide automaticamente pela ausência de apresentação de todo documento interno mencionado pela parte. Não houve descumprimento de ordem específica de exibição de documento necessário, pois o Juízo singular reputou suficientes os normativos e tabelas existentes. 8. O princípio da primazia da realidade não autoriza presumir que cargos formalmente distintos tenham sido abrangidos pelas mesmas regras de premiação. O Autor não demonstrou identidade funcional concreta com os cargos gerenciais relacionados nos normativos, nem apontou empregado enquadrado como "supervisor administrativo II" que tenha recebido a parcela. 9. Os Embargos de Declaração revelam inconformismo com a distribuição do ônus da prova, a valoração dos documentos e a utilidade das diligências requeridas. Essas matérias já foram examinadas de forma direta e fundamentada, não sendo possível sua rediscussão pela via dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. 10. O prequestionamento não exige referência individualizada a todos os dispositivos invocados quando o órgão julgador adota tese explícita sobre a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o órgão julgador distingue a prova da elegibilidade funcional da demonstração do cumprimento de metas ou avaliações de desempenho. 2. A ausência de impugnação específica quanto ao desempenho não gera direito à premiação quando não comprovada a inclusão do cargo no público-alvo do programa. 3. A presunção prevista no art. 400 do CPC pressupõe recusa ilegítima ao cumprimento de ordem específica de exibição de documento pertinente e necessário. 4. Os Embargos de Declaração não se destinam à rediscussão da distribuição do ônus da prova, da valoração dos documentos ou da utilidade das diligências requeridas. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 9º, 818, §§ 1º e 2º, 832 e 897-A; Código de Processo Civil, arts. 341, 370, parágrafo único, 373, §§ 1º e 2º, 396, 399, 400, 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297 e 451 do TST; OJ 118 da SDI-1 do TST; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000203-24.2023.5.06.0014, Quarta Turma. RECIFE/PE, 07 de agosto de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- BANCO BRADESCO S.A.