Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. GENITOR APOSENTADO COMO EMPREGADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA NOTURNO. AUSÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS OU DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRÓPRIAS DE PORTEIRO. TEMA 1.209 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da atividade rural nos períodos de 09/05/1980 a 28/03/1989 e de 29/03/1989 a 30/11/1991, bem como da especialidade do trabalho exercido como vigia noturno no Edifício Monte Carlo a partir de 22/07/1996, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo formulado em 06/01/2025. A parte autora suscitou a nulidade da sentença por decisão surpresa e sustentou que a aposentadoria de seu genitor como empregador rural não afastaria o regime de economia familiar, além de reiterar o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade de vigia noturno. A ausência de prejuízo afasta a nulidade por decisão surpresa. A parte autora exerceu o contraditório no recurso, não opôs embargos de declaração contra a sentença e submeteu a matéria à Turma Recursal, à qual caberia julgar o mérito mesmo na hipótese de anulação do pronunciamento recorrido. O regime de economia familiar exige que o trabalho dos integrantes do núcleo familiar seja indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, sem a utilização de empregados permanentes. A aposentadoria do genitor da parte autora como empregador rural em 23/09/1987 afasta a caracterização do regime de economia familiar. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.260/1975 definia como empregador rural a pessoa física que explorasse atividade agroeconômica com o concurso permanente de empregados, diretamente ou por meio de prepostos. A condição previdenciária do genitor como empregador rural constitui fundamento suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar, independentemente da utilização de trator e de veículo utilitário. A omissão das testemunhas quanto à existência de empregados, aos períodos de contratação e à forma de exploração da outra propriedade rural reduz a credibilidade da prova oral. O Perfil Profissiográfico Previdenciário do Edifício Monte Carlo não registra exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, nem indica situação de periculosidade ou risco à integridade física. As tarefas descritas, consistentes no atendimento da portaria, na identificação e no encaminhamento de moradores e visitantes, no recebimento de correspondências e no controle de entrada e saída de veículos, correspondem à função de porteiro e não demonstram atividade de guarda patrimonial com exposição permanente a risco. A parte autora não apresentou Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho nem produziu outra prova apta a afastar as informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário. O tema 1.209 do STF estabelece que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para a concessão da aposentadoria prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal. A tese incide sem restrição temporal e impede o reconhecimento da especialidade da atividade a partir da Constituição Federal de 1988. A publicação da ata de julgamento e do acórdão paradigma autoriza a aplicação imediata da tese firmada em repercussão geral, independentemente do trânsito em julgado. A ausência de tempo rural e especial impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. O autor também não preenche os requisitos para o benefício com a reafirmação da data de entrada do requerimento para 30/06/2026. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso desprovido