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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0000631-91.2014.5.06.0023

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0000631-91.2014.5.06.0023
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. COMUNICAÇÃO ENTREGUE POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelos Executados contra pronunciamento do Juízo de primeiro grau que negou seguimento ao Agravo de Petição, por intempestividade. Os Agravantes alegam que não houve citação válida para integrar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, razão pela qual o prazo recursal não teria começado a fluir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada nulidade da citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica impede o início do prazo para interposição do Agravo de Petição e afasta a intempestividade reconhecida pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da citação constitui matéria de ordem pública e pode ser examinada de ofício, não estando sujeita à preclusão. 4. A entrega dos mandados por Oficial de Justiça no endereço dos Executados, ainda que recebidos por funcionárias da empresa, satisfaz a exigência de comunicação processual, pois o processo do trabalho não exige a entrega pessoal ao destinatário. 5. Os Agravantes foram notificados do pronunciamento que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em 14/05/2026. O prazo recursal encerrou-se em 26/05/2026, mas o Agravo de Petição somente foi interposto em 30/06/2026. 6. O pedido de reconsideração não suspende, interrompe ou reabre o prazo recursal, por ausência de previsão legal. 7. A ciência inequívoca do pronunciamento impugnado iniciou o prazo para o Agravo de Petição, ainda que os Executados pretendessem discutir eventual vício ocorrido em momento anterior do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. A nulidade da citação constitui matéria de ordem pública e pode ser examinada independentemente de preclusão. 2. A entrega da comunicação processual por Oficial de Justiça no endereço correto da parte, ainda que recebida por empregado da empresa, não caracteriza nulidade, pois a legislação processual trabalhista não exige citação pessoal. 3. O pedido de reconsideração não suspende, interrompe ou reabre o prazo recursal. 4. A ciência inequívoca do pronunciamento que acolhe o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica inicia o prazo para interposição do Agravo de Petição." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 775, 841, §1º, 855-A, §1º, II, e 897, "a"; CPC, arts. 135 e 239, §1º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, Processos nº 0000665-21.2018.5.06.0413, 0164200-24.2006.5.06.0001, 0000071-70.2021.5.06.0261 e 0000736-65.2023.5.06.0019. RECIFE/PE, 07 de agosto de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- EDELSON BARBOSA DE SOUZA - EPP