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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0001223-64.2025.5.06.0019

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0001223-64.2025.5.06.0019
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 26 DO TST. TEORIA MAIOR. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócios de empresa em recuperação judicial contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e redirecionou a execução trabalhista em seu desfavor. Os agravantes sustentam a incompetência da Justiça do Trabalho para processar o incidente e, sucessivamente, defendem que a desconsideração da personalidade jurídica somente seria cabível mediante demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. O Juízo de origem reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; e (ii) saber se o redirecionamento da execução aos sócios exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou se basta a insuficiência patrimonial da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho. A superveniência da tese vinculante do Tema nº 26 impõe aplicação imediata, nos termos do art. 927 do CPC, por estabelecer que a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração dos requisitos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. A mera insolvência da empresa, a insuficiência patrimonial, a recuperação judicial ou a frustração da execução não autorizam o redirecionamento da execução aos sócios. Inexistem nos autos elementos que demonstrem abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer outra hipótese excepcional apta a afastar a autonomia patrimonial da sociedade empresária. Ausentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil, deve ser afastada a desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo da instauração de novo incidente caso sobrevenham provas concretas do abuso da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido, para reformar a decisão recorrida, afastar a desconsideração da personalidade jurídica e excluir os agravantes do polo passivo da execução, sem prejuízo da instauração de novo incidente caso sejam produzidos elementos concretos demonstrativos do abuso da personalidade jurídica. Tese de julgamento: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial." "A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e LV; CLT, art. 855-A, II; CPC, arts. 9º, 10, 493 e 927; CC, art. 50; Lei nº 11.101/2005, art. 82-A. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000; TST, Tema Repetitivo nº 26, Tribunal Pleno, j. 08.05.2026; TRT6, AP nº 0000413-09.2022.5.06.0015, Rel. Des. Gisane Barbosa de Araújo, Quarta Turma, Data de assinatura: 19.06.2026. RECIFE/PE, 07 de agosto de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL