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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000778-46.2025.5.06.0019

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0000778-46.2025.5.06.0019
Inteiro teor

Ementa

-se a veracidade da alegação de que tais benefícios previstos nas normas coletivas da categoria não foram regularmente adimplidos. A terceira reclamada impugna os pedidos sob o argumento de inaplicabilidade das normas coletivas. Contudo, restou comprovado que a atividade exercida pela autora se enquadra na representação profissional do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telemarketing (SINDMEST), cujas normas foram juntadas aos autos. Inexistindo nos autos prova da quitação do auxílio-alimentação e do abono único, bem como configurado o descumprimento de cláusulas sociais e econômicas, julgo procedentes os pedidos de itens "j", "k" e "l" da petição inicial, nos termos previstos nas CCTs de IDs da2fca7 a 1e9075a, observada a vigência dos instrumentos e a prescrição. A autora postulou ainda o pagamento de indenização em razão da omissão das reclamadas na entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), o que inviabilizou o recebimento do abono salarial do PIS. A entrega da RAIS é obrigação legal do empregador e o seu descumprimento gera prejuízo direto ao empregado, que fica impedido de usufruir de benefício assistencial previsto em lei. Tratando-se de obrigação acessória do contrato de trabalho, a negligência patronal enseja a reparação dos danos sofridos. Defiro o pedido de indenização, que fica estipulada em R$ 1.000,00. 4.6. Da indenização por danos morais A reclamante postula indenização por danos morais sob a alegação de que a empresa CLI-K realizou acordo judicial fraudulento, sem a devida autorização ou representação legítima, para blindar a empresa tomadora. Juntou aos autos o documento de ID cb150cc. A revelia das primeira e segunda reclamadas induz a presunção de veracidade das graves alegações narradas na inicial. A prática de utilizar indevidamente o nome do trabalhador para firmar acordos judiciais sem o seu consentimento real, por meio de advogados indicados pela própria empresa, configura grave fraude processual e evidente lesão aos direitos da personalidade da trabalhadora. Essa conduta viola a boa-fé, atinge a dignidade da pessoa humana e gera profundo constrangimento e quebra de confiança no sistema de proteção ao trabalhador. Presentes os requisitos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal), surge o dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil). Avaliando a gravidade extrema da conduta da empresa e a extensão do dano suportado, em atenção ao princípio da razoabilidade e do caráter pedagógico da medida, defere-se o pedido de indenização por danos morais. Com base nos parâmetros traçados pelo art. 223-G da CLT e observados os limites previstos no inciso II do § 1º do mesmo dispositivo legal, resolve o Juízo fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00. 4.7. Da responsabilidade da tomadora dos serviços É incontroverso que a terceira reclamada (CLARO S.A.) mantinha relação jurídica com a primeira reclamada. A Claro argumenta que possuía apenas um contrato de parceria comer

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000778-46.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: RENNA DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: CLI-K AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS EM GERAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50db84c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO RENNA DIAS DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de CLI-K AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS EM GERAL LTDA, CELIA R DA SILVA e CLARO S.A., também qualificadas, postulando os títulos elencados na petição inicial. A terceira reclamada (CLARO S.A.) apresentou contestação. As demais reclamadas, inobstante a devida notificação, não compareceram, nem apresentaram defesa nos autos. Alçada fixada de acordo com a inicial. As partes presentes se manifestaram quanto à documentação da parte adversa. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas convidadas pela parte autora. A terceira reclamada não produziu prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes presentes, complementadas por memoriais pela terceira reclamada (ID. 44ccc04). Rejeitadas as propostas de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da notificação exclusiva Defiro o pedido de intimação exclusiva para evitar futuras nulidades, zelando pela celeridade processual. Observe a Secretaria as indicações feitas pela terceira reclamada exclusivamente em nome do advogado LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO, OAB/PE 17.266. 2. Das preliminares 2.1. Da inépcia da petição inicial A terceira reclamada alega inépcia da petição inicial quanto ao pedido de verbas rescisórias, afirmando ausência de causa de pedir. O parágrafo 1º do artigo 840 da CLT determina os requisitos de uma petição inicial no processo trabalhista. Na norma celetista, inexiste determinação para que se discorra de forma exaustivamente detalhada sobre os fatos. É suficiente uma exposição clara dos fatos de que resulte a lide. A petição inicial informa o período trabalhado, a ausência de pagamento rescisório e formula os pedidos correspondentes. A inicial atende a tais requisitos e permitiu o pleno exercício do direito de defesa. Rejeitada a preliminar. 2.2. Da ilegitimidade passiva A terceira reclamada suscitou esta preliminar alegando a inexistência de vínculo empregatício com a autora e a ausência de responsabilidade quanto aos direitos vindicados nesta ação. Faz-se mister esclarecer que, no processo trabalhista, a legitimidade das partes não está atrelada ao fato de serem as mesmas empregado ou empregador. Qualquer análise a respeito desta condição integra o mérito da ação, já que se faz necessária a comprovação da existência ou não da relação de emprego. Da mesma forma que se faz necessário o ingresso na análise do mérito para dirimir discussões a respeito da natureza da relação jurídica existente entre as partes e a responsabilidade que daí advém para as reclamadas. A partir de então, a reclamante fará jus a uma sentença de mérito – seja seu pedido julgado procedente ou não. E isto somente é possível porque lhe restou reconhecido o direito de ação. É a reclamada parte legítima para figurar no polo passivo desta relação jurídica processual, pois demonstrou em sua defesa conjunta resistência às pretensões da reclamante. Somente com a apreciação do mérito da causa, poderemos verificar se esta oposição decorre de uma responsabilidade patrimonial quanto ao crédito da obreira e solucionar o conflito de interesses. Rejeitada esta questão preliminar. 3. Da revelia e confissão ficta As reclamadas CLI-K AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS EM GERAL LTDA e CELIA R DA SILVA, embora regularmente notificadas, não compareceram à audiência de instrução. A ausência injustificada das reclamadas importa na aplicação da revelia e da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Essa presunção é relativa e será analisada em conjunto com as demais provas produzidas no processo, inclusive as provas orais e a defesa apresentada pela terceira reclamada. 4. Do mérito 4.1. Da unicidade contratual e da responsabilidade solidária das duas primeiras reclamadas A reclamante narra que foi admitida em 12/07/2021 pela reclamada CELIA R DA SILVA, com baixa no contrato em 27/08/2021. Alega que não houve solução de continuidade na prestação de serviços e em 08/09/2021 foi formalizado o contrato com a empresa CLI-K AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS EM GERAL LTDA, integrante do mesmo grupo econômico da primeira reclamada. Sustenta que continuou exercendo as mesmas funções, no mesmo local e para os mesmos proprietários. Diante da revelia e confissão ficta aplicadas às primeira e segunda reclamadas, presumem-se verdadeiras as alegações de que ambas as empresas pertencem aos mesmos proprietários e operam de forma conjunta no mesmo local. A sucessão de empregadores sem alteração na forma de prestação dos serviços caracteriza a unicidade contratual, conforme o princípio da continuidade da relação de emprego e o artigo 9º da CLT. Assim, o Juízo reconhece que houve um único contrato de trabalho, no período de 12/07/2021 a 31/03/2025, pelo qual, respondem solidariamente as duas primeiras reclamadas, na condição de grupo econômico (§ 2º do artigo 2º da CLT). 4.2. Dos pedidos relativos à remuneração variável A autora alega que recebia comissões vinculadas a metas de vendas, mas as reclamadas descontavam os valores relativos ao posterior cancelamento do serviço pelo cliente, prática conhecida como "desconexão". Afirma que recebia valores parciais e postula o pagamento das diferenças, além da integração das comissões aos demais títulos trabalhistas. A testemunha Gustavo de Souza Santos (ID. 58788f9, fls. 980 do PDF) confirmou expressamente a tese da inicial. Ele declarou que no ato da contratação foi ajustado o pagamento de comissões, mas a empresa alegava que em casos de desconexão (quando o cliente cancelava a compra), o trabalhador não recebia a comissão. A partir do momento em que o operador de telemarketing finaliza a venda, o seu trabalho foi concluído. O posterior cancelamento do serviço pelo cliente não pode resultar no desconto da comissão do trabalhador, sob pena de transferência indevida dos riscos do negócio. Diante da prova oral e da confissão ficta das empregadoras, julgo procedente o pedido para reconhecer o direito da autora ao pagamento das comissões suprimidas indevidamente por "desconexões". Fixo o valor das diferenças devidas em R$ 1.355,00 mensais, conforme a média apontada e os limites da lide. Defere-se o pagamento dos reflexos das diferenças de comissões sobre o aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado e depósitos de FGTS com a respectiva multa de 40%. Os reflexos sobre FGTS e multa rescisória deverão ser depositados na conta vinculada da autora, conforme decisão vinculante proferida pelo TST, nos autos do processo nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, o qual determinou que: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” A obrigação de fazer deverá ser comprovada nos autos, após a liquidação do julgado e no prazo de 15 dias após intimação específica, sob pena de execução. Fica de logo autorizada a expedição de alvará para o recebimento dos valores que vierem a ser depositados na conta vinculada. 4.3. Dos pedidos relativos ao encerramento do contrato A autora afirma que foi dispensada em 31/03/2025, sem o pagamento das verbas rescisórias. Diante da revelia e confissão ficta das empregadoras, presume-se verdadeira a dispensa sem justa causa nessa data e a ausência de pagamento dos haveres rescisórios. Julgo procedentes os pedidos de saldo de salário (31 dias); aviso prévio (39 dias); 13º salário proporcional (04/12); férias vencidas e proporcionais (10/12), acrescidas do terço constitucional; FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Os valores correspondentes ao FGTS e multa rescisória deverão ser depositados na conta vinculada da autora, conforme decisão vinculante proferida pelo TST, nos autos do processo nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, o qual determinou que: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” A obrigação de fazer deverá ser comprovada nos autos, após a liquidação do julgado e no prazo de 15 dias após intimação específica, sob pena de execução. Fica de logo autorizada a expedição de alvará para o recebimento dos valores que vierem a ser depositados na conta vinculada. Autorizada a dedução dos valores já quitados a idêntico título, conforme comprovante nos autos. Ante a ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido na lei, defere-se o pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário base da reclamante (incluindo as comissões). As reclamadas não compareceram à audiência e não efetuaram o pagamento das parcelas rescisórias incontroversas. Defere-se o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, que incidirá com acréscimo de cinquenta por cento sobre o saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e multa de 40% do FGTS. 4.4. Dos pedidos relativos à jornada de trabalho A reclamante afirma que trabalhava das 09h00 às 18h00, extrapolando o limite legal de 6 horas diárias para a atividade de operador de telemarketing (artigo 227 da CLT e Anexo II da NR-17). Postula o pagamento de 2 horas extras diárias. A revelia das empregadoras torna incontroversa a jornada de trabalho narrada na petição inicial. As empresas não apresentaram os cartões de ponto da trabalhadora, atraindo a presunção de veracidade da jornada descrita pela autora, conforme a Súmula 338, I, do TST. A prova testemunhal confirmou a jornada alongada. A testemunha Gustavo de Souza Santos, que trabalhou na mesma equipe da reclamante, ratificou a rotina de trabalho como descrito na inicial. A testemunha Maria do Carmo da Silva também confirmou que a reclamante prestava serviços em jornada equivalente. Sendo assim, reconheço a jornada de trabalho da reclamante como sendo das 09h00 às 18h00, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. A atividade de operador de telemarketing possui jornada especial de 6 horas diárias e 36 horas semanais. O trabalho realizado além da sexta hora diária configura labor extraordinário. O alegado banco de horas ou acordo de compensação é inválido, pois não foram apresentados os controles de jornada necessários para aferir sua correta aplicação. Deferem-se o pedido de horas extras e adicional noturno, que serão apurados com base nas seguintes diretrizes: a) a reclamante laborava na jornada supra indicada; b) são extras as horas que ultrapassam os limites de 6h diárias ou 36h semanais, o que for mais benéfico, não cumulativo; c) aplique-se o adicional legal de 50%; d) O cálculo deve observar o divisor 180, a evolução salarial e as comissões deferidas. Defere-se o pedido de reflexos das horas extras sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS com a multa de 40%. Os reflexos sobre o FGTS e multa rescisória deverão ser depositados na conta vinculada da autora, conforme decisão vinculante proferida pelo TST, nos autos do processo nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, o qual determinou que: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” A obrigação de fazer deverá ser comprovada nos autos, após a liquidação do julgado e no prazo de 15 dias após intimação específica, sob pena de execução. Fica de logo autorizada a expedição de alvará para o recebimento dos valores que vierem a ser depositados na conta vinculada. 4.5. Dos pedidos relativos às convenções coletivas e indenização do PIS A parte autora postula o pagamento de auxílio-alimentação, abono único e multas por descumprimento de convenção coletiva. Considerando a revelia das reclamadas CLI-K e CELIA R DA SILVA, presume-se a veracidade da alegação de que tais benefícios previstos nas normas coletivas da categoria não foram regularmente adimplidos. A terceira reclamada impugna os pedidos sob o argumento de inaplicabilidade das normas coletivas. Contudo, restou comprovado que a atividade exercida pela autora se enquadra na representação profissional do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telemarketing (SINDMEST), cujas normas foram juntadas aos autos. Inexistindo nos autos prova da quitação do auxílio-alimentação e do abono único, bem como configurado o descumprimento de cláusulas sociais e econômicas, julgo procedentes os pedidos de itens "j", "k" e "l" da petição inicial, nos termos previstos nas CCTs de IDs da2fca7 a 1e9075a, observada a vigência dos instrumentos e a prescrição. A autora postulou ainda o pagamento de indenização em razão da omissão das reclamadas na entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), o que inviabilizou o recebimento do abono salarial do PIS. A entrega da RAIS é obrigação legal do empregador e o seu descumprimento gera prejuízo direto ao empregado, que fica impedido de usufruir de benefício assistencial previsto em lei. Tratando-se de obrigação acessória do contrato de trabalho, a negligência patronal enseja a reparação dos danos sofridos. Defiro o pedido de indenização, que fica estipulada em R$ 1.000,00. 4.6. Da indenização por danos morais A reclamante postula indenização por danos morais sob a alegação de que a empresa CLI-K realizou acordo judicial fraudulento, sem a devida autorização ou representação legítima, para blindar a empresa tomadora. Juntou aos autos o documento de ID cb150cc. A revelia das primeira e segunda reclamadas induz a presunção de veracidade das graves alegações narradas na inicial. A prática de utilizar indevidamente o nome do trabalhador para firmar acordos judiciais sem o seu consentimento real, por meio de advogados indicados pela própria empresa, configura grave fraude processual e evidente lesão aos direitos da personalidade da trabalhadora. Essa conduta viola a boa-fé, atinge a dignidade da pessoa humana e gera profundo constrangimento e quebra de confiança no sistema de proteção ao trabalhador. Presentes os requisitos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal), surge o dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil). Avaliando a gravidade extrema da conduta da empresa e a extensão do dano suportado, em atenção ao princípio da razoabilidade e do caráter pedagógico da medida, defere-se o pedido de indenização por danos morais. Com base nos parâmetros traçados pelo art. 223-G da CLT e observados os limites previstos no inciso II do § 1º do mesmo dispositivo legal, resolve o Juízo fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00. 4.7. Da responsabilidade da tomadora dos serviços É incontroverso que a terceira reclamada (CLARO S.A.) mantinha relação jurídica com a primeira reclamada. A Claro argumenta que possuía apenas um contrato de parceria comercial e distribuição, e não de terceirização de mão de obra. Sustenta, ainda, que o contrato com a intermediadora foi extinto em 18/07/2022. A análise da prova oral afasta a tese de simples parceria comercial. A testemunha Gustavo de Souza Santos foi categórica ao afirmar que trabalhou para a CLI-K de maio de 2022 a maio de 2024 "prestando serviços a Claro". Afirmou que no prédio onde trabalhavam "só havia a operadora Claro". A testemunha Maria do Carmo da Silva também confirmou que trabalhou na CLI-K de agosto de 2021 a março de 2025 "prestando serviços à Claro" e que "não prestaram serviço a outra operadora". Ficou comprovado que a reclamante trabalhava de forma exclusiva na venda e atendimento de produtos da Claro S.A. A subordinação estrutural e a inserção da trabalhadora na dinâmica produtiva da empresa tomadora caracterizam a terceirização de serviços. O princípio da primazia da realidade sobrepõe-se à nomenclatura formal dada ao contrato civil entre as empresas. Além disso, os depoimentos comprovam que a prestação de serviços ocorreu de forma contínua até o ano de 2025, afastando a alegação da Claro de que a relação encerrou-se em 2022. A jurisprudência, consolidada na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, ensina que a tomadora dos serviços tem responsabilidade para com os créditos do empregado em face da empresa intermediadora, em razão de sua falha na escolha e na fiscalização do contrato. A responsabilidade abrange todas as verbas da condenação, inclusive as multas legais. Ressalte-se que, caberia à defesa provar ao Juízo o fato impeditivo do direito do reclamante, qual seja, a efetiva fiscalização do respeito aos direitos patrimoniais e extrapatrimoniais do obreiro, inerentes ao contrato de prestação de serviços. Mas, a reclamada sucumbiu diante dessa regra processual. Deve ser destacado, por fim, que a responsabilidade subsidiária é de 2º grau e não de 3º. Assim, a vinculação do responsável subsidiário, uma vez que é apontado como devedor subsidiário na sentença, terá lugar quando inviável jurídica ou materialmente a execução contra o devedor principal. Cabe ao litisconsorte e não ao reclamante buscar a responsabilização pessoal de sócios da reclamada principal, no foro competente, caso venha a despender recursos financeiros neste processo, pois a sentença aponta a existência de dois devedores especificamente e é contra eles, observada ordem de excussão, que irá ser efetivada a execução. Em conclusão, deverá a terceira reclamada (CLARO S.A.) responder Todas as obrigações de fazer e pagar de índole trabalhista alcançam a responsabilidade subsidiária. 5. Da Justiça Gratuita Vê-se que a parte trabalhadora preenche os requisitos elencados na Lei nº 5.584/70, bem como no artigo 790, § 3º, da CLT, uma vez que, consoante declaração de hipossuficiência de ID f0300f2, declarou que não tem condições de arcar com despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, autorizando-se tal benefício nesses casos. Registro que a declaração feita por pessoa física possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), meio de prova típico para os fins do art. 790, § 4º, da CLT (art. 212, IV, do CC c/c art. 374, IV, do CPC), não tendo tal presunção sido desconstituída pela parte adversa. Em razão do exposto, defiro o pleito da parte reclamante. 6. Dos honorários advocatícios Diante da sucumbência das reclamadas nos pleitos formulados, condeno-as no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma prevista no art. 791-A da CLT. 7. Dos juros e correção monetária A atualização monetária do crédito da parte autora, na fase de liquidação do feito, deverá observar, consoante julgamento da SBDI-1 do TST sobre os juros e correção monetária com a alteração promovida pela Lei 14.905/2024: 1 - Na fase pré-judicial, incidem IPCA + juros legais; 2 - Na fase judicial até 30/3/1995, incidem IPCA + juros legais; 3 - Na fase judicial a partir de 1º/4/1995 e até 29/8/2024, há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4 - Na fase judicial a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa O), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Por fim, deverá ser obedecido o mandamento contido na Súmula nº 4 deste Regional: "'independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subsequentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exequente". 8. Dos recolhimentos fiscais e previdenciários No Direito Tributário vige o princípio da legalidade estrita, de modo que as hipóteses de isenção e responsabilidade pelo pagamento de tributos são impostas pela lei em sentido formal, razão porque não pode ser declarada através de sentença judicial. Assim, cada uma das partes deverá arcar suas responsabilidades fiscais e previdenciárias, na forma da legislação pertinente à matéria, destacando-se o art. 28, caput e §1° da lei 10.833/2003. Excluam-se da base de cálculo todas as despesas processuais, assim como os juros de mora. O recolhimento do imposto de renda seguindo os critérios de progressividade e não acumulação, já está previsto na lei tributária aplicável à espécie (art. 153, III, § 2º, da CF/88, e 43 a 45, do CTN). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, resolve o Juízo: 1. Determinar que a Secretaria observe as intimações pela terceira reclamada exclusivamente em nome de LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO, OAB/PE 17.266. 2. Rejeitar as preliminares arguidas pela terceira reclamada, nos termos do item 2 da fundamentação. 3. Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por RENNA DIAS DOS SANTOS em face de CLI-K AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS EM GERAL LTDA e CELIA R DA SILVA, para condená-las solidariamente, e julgar PROCEDENTE o pedido em face de CLARO S.A., para condená-la subsidiariamente, a pagarem à parte reclamante os títulos deferidos na fundamentação supra no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado. Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. As contribuições previdenciárias incidem sobre as diferenças das comissões com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário e repouso semanal remunerado; sobre o aviso prévio, saldo de salário e 13º salário; e sobre as horas extras com reflexos sobre 13º, aviso prévio e repouso semanal remunerado. Os descontos previdenciários são deferidos por força do que dispõe o art. 43 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8620/93. Já os descontos fiscais são cabíveis com base no art. 46 da Lei nº 8.541/92. Assim, devem ser deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do crédito da parte reclamante, após comprovação de seus recolhimentos pela empresa reclamada em 15 dias. Em caso de omissão, caberá à Secretaria desta Vara fazê-lo, mercê do que dispõe o art. 28, §1º da Lei n.º 10.883/2003. No tocante aos recolhimentos previdenciários, a execução deve ser processada de ofício ex vi do parágrafo único do art. 876 consolidado. De acordo com a recente OJ 400 da SBDI-1 do TST, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, os juros de mora não se incluem na base de cálculo dos descontos fiscais, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. As deduções do imposto de renda devem ser apuradas mês a mês, observando-se as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, porquanto a omissão do responsável pela retenção e recolhimento da verba na época oportuna não autoriza a transferência do ônus ao contribuinte, tendo em vista a alteração na Lei nº 7.713/1988 (ocorrida com a Lei nº 12.350/2010). Observe-se a Súmula nº 368 do C. TST. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para fins de direito. Honorários sucumbenciais, nos termos do item 6 da fundamentação. Destaco, desde logo, que eventual oferecimento de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, atrai a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Intimem-se as partes DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENNA DIAS DOS SANTOS