Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA CLARO S.A. E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE. INÉPCIA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PARCERIA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO. DANO MORAL. PRÁTICA DE "QUEIMA". DESONERAÇÃO DA FOLHA. COMISSÕES. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. TELEMARKETING. HORAS EXTRAS. DESPROVIDO O RECURSO ADESIVO AUTORAL E PROVIDO EM PARTE O APELO PATRONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela CLARO S.A. (terceira reclamada) contra sentença da 24ª Vara do Trabalho do Recife/PE que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por PATRICIA MARIA GOMES DA SILVA em face de NOELY DE OLIVEIRA SANTOS LTDA, JANE MARIA CRUZ DE OLIVEIRA LONGUINHOS e CLARO S.A., condenando as duas primeiras solidariamente e a terceira subsidiariamente ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamante exerceu a função registrada como vendedora, prestando serviços vinculados à comercialização de produtos da Claro S.A. A reclamante interpôs recurso ordinário adesivo pleiteando a condenação ao pagamento de diferenças de comissões, o reconhecimento da função de operadora de telemarketing com aplicação da jornada especial de 6 horas e consequente pagamento de horas extras excedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a petição inicial é inepta por ausência de liquidação dos pedidos, nos termos do art. 840, §1º, da CLT; (ii) se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação; (iii) se a relação entre a Claro S.A. e as empregadoras diretas configura parceria comercial autônoma ou terceirização de serviços, para fins de responsabilidade subsidiária; (iv) se a prática denominada "queima" configura conduta patronal ilícita apta a ensejar indenização por dano moral e se tal condenação é extensível ao responsável subsidiário; (v) se a Claro S.A. faz jus à desoneração da folha de pagamento (CPRB); (vi) se a reclamante comprovou o direito ao pagamento de diferenças de comissões; (vii) se restou demonstrado o exercício da função de operadora de telemarketing a justificar o reenquadramento funcional e a aplicação da jornada reduzida de 6 horas diárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial em ações de rito ordinário são meramente estimativos e não limitam a condenação, conforme tese vinculante fixada no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 deste TRT-6. Não há falar em inépcia da inicial por ausência de liquidação exata dos pedidos, porquanto a IN nº 41/2018 do TST, em seu art. 12, §2º, estabelece que o valor da causa será estimado. 4. A prova dos autos revelou que a reclamante desempenhava atividades diretamente vinculadas ao objeto empresarial da Claro S.A., consistentes na comercialização exclusiva de seus produtos e serviços, em estrutura de intermediação de mão de obra, o que configura típica terceirização de serviços, atraindo a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula 331, IV, do TST e da tese firmada no RE 958.252/STF. A mera nomenclatura contratual de "parceria comercial" não afasta a realidade fática subjacente, prevalecendo o princípio da primazia da realidade. 5. A prática denominada "queima" foi confirmada pela testemunha ouvida nos autos, consistente em contatar clientes por meio de ligações telefônicas com informações falsas, sendo imposição patronal que configura conduta ilícita apta a ensejar reparação por dano moral. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, incluindo a indenização por danos morais, conforme Súmula 331, VI, do TST. 6. Quanto às comissões, a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de ajuste quanto ao pagamento de comissões nos termos alegados, tampouco a eventual inadimplência ou pagamento a menor, não havendo nos autos prova documental ou testemunhal apta a evidenciar as diferenças pretendidas. 7. No tocante ao reenquadramento funcional como operadora de telemarketing, a prova emprestada, embora admissível, não se revelou apta a comprovar, de maneira direta e específica, o exercício pela reclamante de atividades tipicamente enquadráveis na NR-17, Anexo II, não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Consequentemente, não prospera o pedido de horas extras decorrentes da jornada reduzida de 6 horas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamante não provido. Recurso da reclamada Claro S.A. parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial em ações de rito ordinário são meramente estimativos e não limitam a condenação, conforme tese vinculante fixada no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 deste TRT-6. 2. O contrato de parceria comercial que, na prática, encobre a intermediação de mão de obra configura terceirização de serviços, atraindo a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. 3. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange a integralidade dos créditos reconhecidos na condenação, incluindo indenização por danos morais, conforme Súmula 331, VI, do TST." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º, 818, 840, §1º, 844; CPC, arts. 373, II, 400; Súmula 331, IV e VI, do TST; CF/88, arts. 5º, II, V, X, LV; IN nº 41/2018 do TST, art. 12, §2º. RECIFE/PE, 07 de agosto de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JANE MARIA CRUZ DE OLIVEIRA LONGUINHOS