Ementa
Posto isso, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, cancelando-se a distribuição, com fundamento no artigo 485, IV, e § 1º, c.c. o art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recursos, cancele-se a distribuição. P.I.C. - ADV: LETICIA MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP)