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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001037-76.2018.8.26.0596

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
1001037-76.2018.8.26.0596

Ementa

Posto isso, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, cancelando-se a distribuição, com fundamento no artigo 485, IV, e § 1º, c.c. o art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recursos, cancele-se a distribuição. P.I.C. - ADV: LETICIA MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1001037-76.2018.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - David Fernando Amado Candido - Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem recolher as custas processuais, nos termos determinados pelo juízo, conforme certificado nos autos. Posto isso, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, cancelando-se a distribuição, com fundamento no artigo 485, IV, e § 1º, c.c. o art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recursos, cancele-se a distribuição. P.I.C. - ADV: LETICIA MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP)