Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela parte executada em face de decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo os cálculos de liquidação homologados. A recorrente pretendia a reforma da decisão quanto à dedução de parcelas de FGTS, à aplicação do índice JAM (Juros e Atualização Monetária) e à metodologia de incidência de juros de mora sobre o valor bruto da condenação, sem a prévia dedução das contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se operou a preclusão temporal do direito da executada de impugnar os cálculos de liquidação, ante a ausência de manifestação específica sobre as matérias objeto do recurso no momento oportuno, conforme estabelece o art. 879, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 879, § 2º, da CLT impõe às partes o ônus de apresentar impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação, com a indicação precisa dos itens e valores objeto de discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão. A inércia da parte em impugnar os cálculos no momento processual adequado importa em concordância tácita com os valores apurados. A preclusão, enquanto instituto que assegura a segurança jurídica e a marcha processual, impede a renovação de discussões sobre temas que deveriam ter sido ventilados oportunamente e não o foram. A omissão da parte em apontar, na fase própria do art. 879, § 2º, da CLT, as supostas incorreções acerca de índices de atualização e critérios de dedução, acarreta a perda da faculdade processual de rediscutir tais matérias em sede de embargos à execução ou agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: Opera-se a preclusão temporal, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, quando a parte, regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação, deixa de impugnar fundamentadamente os itens e valores com os quais discorda no prazo legal. A impugnação apresentada posteriormente, em sede de embargos à execução ou agravo de petição, não tem o condão de renovar a discussão de matérias que se encontram soterradas pela preclusão, ressalvadas as questões de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 775, 879, § 2º, e 884, § 3º; CPC, art. 223; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-1; TRT-6, AP 0000726-12.2015.5.06.0145; TRT-17, AP 0000055-88.2015.5.17.0013; TRT-1, AP 0000079-96.2012.5.01.0036; TRT-4, AP 0020138-34.2014.5.04.0010; TRT-6, AP 0000058-31.2020.5.06.0221. RECIFE/PE, 07 de agosto de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELY DE FATIMA MORAES DE OLIVEIRA