Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, mantendo hígido o assento de nascimento da requerida e inalterada a pensão alimentícia fixada. Em razão da sucumbência integral, condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, a teor do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ressalva-se que a gratuidade processual não afasta a exigibilidade da multa por litigância de má-fé aplicada às fls. 108 dos autos, por força do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser recolhida na forma determinada naquele pronunciamento. Publique-se.