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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008917-70.2023.8.26.0006

Julgamento
21/09/2026
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
1008917-70.2023.8.26.0006

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, mantendo hígido o assento de nascimento da requerida e inalterada a pensão alimentícia fixada. Em razão da sucumbência integral, condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, a teor do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ressalva-se que a gratuidade processual não afasta a exigibilidade da multa por litigância de má-fé aplicada às fls. 108 dos autos, por força do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser recolhida na forma determinada naquele pronunciamento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1008917-70.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - E.C. - E.P.C. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, mantendo hígido o assento de nascimento da requerida e inalterada a pensão alimentícia fixada. Em razão da sucumbência integral, condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, a teor do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ressalva-se que a gratuidade processual não afasta a exigibilidade da multa por litigância de má-fé aplicada às fls. 108 dos autos, por força do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser recolhida na forma determinada naquele pronunciamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 21 de setembro de 2026. - ADV: OTAVIO ORSI TUENA (OAB 342339/SP), JULIETE CRISTINE CORREIA SARAIVA ESTEVAO (OAB 492329/SP)