Ementa
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar que a verba denominada "Adicional de Desempenho da Saúde" integra os proventos de aposentadoria da autora, devendo a ré proceder com o apostilamento em folha de pagamento da base de cálculo correta dos quinquênios, sexta-parte e 13º salário; b) condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a serem apuradas em execução, observada a prescrição quinquenal; c) estabelecer os consectários legais da seguinte forma: atualização monetária pela variação do IPCA-E desde quando devido cada valor e juros de mora desde a citação com base nos índices da caderneta de poupança até 09/12/2021; pela taxa Selic, a título de correção e de juros, de 09/12/2021 a 09/09/2025; e atualização pelo IPCA-E de 10/09/2025 até o trânsito em julgado, e, a partir de então, pela taxa Selic a título de correção e juros de mora, cessando a incidência do IPCA-E. Sem custas e honorários. Advirto que a interposição de embargos de declaração com base em mero inconformismo será sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.