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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000371-87.2018.5.05.0221

Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0000371-87.2018.5.05.0221
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000371-87.2018.5.05.0221 RECLAMANTE: JOSE DOS SANTOS PASSOS RECLAMADO: EMBRATEC EMP BRAS DE TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34096e6 proferida nos autos. Vistos etc, Homologo o acordo celebrado pelas partes (ID.07ac62), através dos respectivos advogados, aos quais foram conferidos poderes expressos para transigir, restrito às parcelas expressamente consignadas, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015. 1 - De logo, conforme ajustado, LIBERE-SE todo o saldo dos depósitos de libere-se o saldo constantes dos autos ao exequente, até o limite do acordo. 2 - REGISTRE(M)-SE A(S) PARCELA(S) NO PJE, seu(s) valor(es) e respectiva(s) data(s) de pagamento ajustada(s). 3 - Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Setor de Cálculos para fins de apuração das contribuições previdenciárias e custas judicais, esta à razão de 1%, diante da obrigação pro rata, observada a proporcionalidade indicada na Orientação Jurisprudencial nº 376 do c.TST. 4 - Apurados os encargos intime-se a empresa acordante para e com base no acordo original entabulado no 74227de , no prazo de 10 (dez) dias, a contar do vencimento da última parcela, o recolhimento das custas judiciais (R$ 700,00)- bem como proporcionalidade da contribuição previdenciária(R$ 6.321,19_) observada a proporcionalidade indicada na Orientação Jurisprudencial nº 376 do c.TST., sob pena de o referido encargo incidir sobre o valor total, sujeitando-se à IMEDIATA execução. Deve a parte reclamante, informar, no prazo de 10 dias, a contar do vencimento da parcela, inclusive das pretéritas, eventual inadimplemento, sob pena de presunção de quitação da respectiva obrigação de pagar, bem como, se for o caso, da obrigação de fazer. Na hipótese de descumprimento do acordo, a ser informado expressamente pela parte reclamante, devida a incidência da cláusula penal prevista no ajuste, ficando dispensada a citação executória, inclusive quanto aos encargos legais. Desnecessária a notificação da União/PGF, nos termos da Portaria MF nº 0582/2013 combinada com o ATO TRT5 nº 0016/2014. Aguarde-se o cumprimento do acordo, MANTENDO os autos em sobrestamento por “convenção das partes, constando o GIGS ”Acordo", bem como data final de 10 dias após o vencimento da última parcela. Tudo feito, INTIMEM-SE as partes da presente sentença homologatória. Cumprido o acordo, e recolhidos os encargos fiscais incidentes, registre-os, inclusive o movimento “acordo quitado”. Após, vistoriem-se os autos, certificando-se de que inexiste saldo em conta judicial e/ou recursal, bem como que pende restrição em desfavor da devedora (RENAJUD, CNIB, etc). Cumpridas tais diligências, façam os autos conclusos para extinção da execução. Descumprido, EXECUTE-SE o valor do acordo, abrangidos encargos fiscais incidentes, bem como

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000371-87.2018.5.05.0221 RECLAMANTE: JOSE DOS SANTOS PASSOS RECLAMADO: EMBRATEC EMP BRAS DE TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34096e6 proferida nos autos. Vistos etc, Homologo o acordo celebrado pelas partes (ID.07ac62), através dos respectivos advogados, aos quais foram conferidos poderes expressos para transigir, restrito às parcelas expressamente consignadas, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015. 1 - De logo, conforme ajustado, LIBERE-SE todo o saldo dos depósitos de libere-se o saldo constantes dos autos ao exequente, até o limite do acordo. 2 - REGISTRE(M)-SE A(S) PARCELA(S) NO PJE, seu(s) valor(es) e respectiva(s) data(s) de pagamento ajustada(s). 3 - Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Setor de Cálculos para fins de apuração das contribuições previdenciárias e custas judicais, esta à razão de 1%, diante da obrigação pro rata, observada a proporcionalidade indicada na Orientação Jurisprudencial nº 376 do c.TST. 4 - Apurados os encargos intime-se a empresa acordante para e com base no acordo original entabulado no 74227de , no prazo de 10 (dez) dias, a contar do vencimento da última parcela, o recolhimento das custas judiciais (R$ 700,00)- bem como proporcionalidade da contribuição previdenciária(R$ 6.321,19_) observada a proporcionalidade indicada na Orientação Jurisprudencial nº 376 do c.TST., sob pena de o referido encargo incidir sobre o valor total, sujeitando-se à IMEDIATA execução. Deve a parte reclamante, informar, no prazo de 10 dias, a contar do vencimento da parcela, inclusive das pretéritas, eventual inadimplemento, sob pena de presunção de quitação da respectiva obrigação de pagar, bem como, se for o caso, da obrigação de fazer. Na hipótese de descumprimento do acordo, a ser informado expressamente pela parte reclamante, devida a incidência da cláusula penal prevista no ajuste, ficando dispensada a citação executória, inclusive quanto aos encargos legais. Desnecessária a notificação da União/PGF, nos termos da Portaria MF nº 0582/2013 combinada com o ATO TRT5 nº 0016/2014. Aguarde-se o cumprimento do acordo, MANTENDO os autos em sobrestamento por “convenção das partes, constando o GIGS ”Acordo", bem como data final de 10 dias após o vencimento da última parcela. Tudo feito, INTIMEM-SE as partes da presente sentença homologatória. Cumprido o acordo, e recolhidos os encargos fiscais incidentes, registre-os, inclusive o movimento “acordo quitado”. Após, vistoriem-se os autos, certificando-se de que inexiste saldo em conta judicial e/ou recursal, bem como que pende restrição em desfavor da devedora (RENAJUD, CNIB, etc). Cumpridas tais diligências, façam os autos conclusos para extinção da execução. Descumprido, EXECUTE-SE o valor do acordo, abrangidos encargos fiscais incidentes, bem como cláusula penal integrante do ajuste. ALAGOINHAS/BA, 12 de agosto de 2026. JUAREZ DOURADO WANDERLEY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DOS SANTOS PASSOS