Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000371-87.2018.5.05.0221 RECLAMANTE: JOSE DOS SANTOS PASSOS RECLAMADO: EMBRATEC EMP BRAS DE TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34096e6 proferida nos autos. Vistos etc, Homologo o acordo celebrado pelas partes (ID.07ac62), através dos respectivos advogados, aos quais foram conferidos poderes expressos para transigir, restrito às parcelas expressamente consignadas, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015. 1 - De logo, conforme ajustado, LIBERE-SE todo o saldo dos depósitos de libere-se o saldo constantes dos autos ao exequente, até o limite do acordo. 2 - REGISTRE(M)-SE A(S) PARCELA(S) NO PJE, seu(s) valor(es) e respectiva(s) data(s) de pagamento ajustada(s). 3 - Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Setor de Cálculos para fins de apuração das contribuições previdenciárias e custas judicais, esta à razão de 1%, diante da obrigação pro rata, observada a proporcionalidade indicada na Orientação Jurisprudencial nº 376 do c.TST. 4 - Apurados os encargos intime-se a empresa acordante para e com base no acordo original entabulado no 74227de , no prazo de 10 (dez) dias, a contar do vencimento da última parcela, o recolhimento das custas judiciais (R$ 700,00)- bem como proporcionalidade da contribuição previdenciária(R$ 6.321,19_) observada a proporcionalidade indicada na Orientação Jurisprudencial nº 376 do c.TST., sob pena de o referido encargo incidir sobre o valor total, sujeitando-se à IMEDIATA execução. Deve a parte reclamante, informar, no prazo de 10 dias, a contar do vencimento da parcela, inclusive das pretéritas, eventual inadimplemento, sob pena de presunção de quitação da respectiva obrigação de pagar, bem como, se for o caso, da obrigação de fazer. Na hipótese de descumprimento do acordo, a ser informado expressamente pela parte reclamante, devida a incidência da cláusula penal prevista no ajuste, ficando dispensada a citação executória, inclusive quanto aos encargos legais. Desnecessária a notificação da União/PGF, nos termos da Portaria MF nº 0582/2013 combinada com o ATO TRT5 nº 0016/2014. Aguarde-se o cumprimento do acordo, MANTENDO os autos em sobrestamento por “convenção das partes, constando o GIGS ”Acordo", bem como data final de 10 dias após o vencimento da última parcela. Tudo feito, INTIMEM-SE as partes da presente sentença homologatória. Cumprido o acordo, e recolhidos os encargos fiscais incidentes, registre-os, inclusive o movimento “acordo quitado”. Após, vistoriem-se os autos, certificando-se de que inexiste saldo em conta judicial e/ou recursal, bem como que pende restrição em desfavor da devedora (RENAJUD, CNIB, etc). Cumpridas tais diligências, façam os autos conclusos para extinção da execução. Descumprido, EXECUTE-SE o valor do acordo, abrangidos encargos fiscais incidentes, bem como