Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PENSIONISTAS DE ANISTIADOS POLÍTICOS. REPARAÇÃO ECONÔMICA PREVISTA NA LEI Nº 10.559/2002. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CAUSA MADURA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). CÁLCULO DO COMPLEMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1.251.927/RN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas reclamantes contra sentença que reconheceu a prescrição total da pretensão e extinguiu o processo com resolução do mérito. A demanda objetiva a revisão da reparação econômica mensal instituída pela Lei nº 10.559/2002, mediante recálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do complemento da parcela, reconhecimento de promoções por antiguidade, reposição de níveis do PCAC/2007 e inclusão da gratificação contingente na remuneração informada à Administração Pública para cálculo do benefício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias submetidas a julgamento consistem em definir: (i) a incidência da prescrição total ou parcial sobre a pretensão de revisão da reparação econômica mensal prevista na Lei nº 10.559/2002; (ii) a possibilidade de julgamento imediato do mérito; (iii) a correção da metodologia de cálculo da RMNR adotada pela Petrobras; (iv) a existência de direito à progressão funcional por antiguidade, reposição de níveis prevista no PCAC/2007 e gratificação contingente para fins de cálculo da reparação econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão não decorre do ato concessivo da anistia, tampouco de pedido de reenquadramento funcional, mas de alegado pagamento continuado da reparação econômica em valor inferior ao devido, em razão de informações remuneratórias supostamente incorretas prestadas pela empregadora à Administração Pública, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo. 4. Os arts. 6º, 8º e 11, parágrafo único, da Lei nº 10.559/2002 autorizam a revisão do valor da prestação mensal sempre que constatada desconformidade com os critérios legais, circunstância que afasta a incidência da prescrição total, limitando a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 5. Afastada a prescrição total e estando a causa madura, impõe-se o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, reconheceu a constitucionalidade da metodologia de cálculo da RMNR prevista nos acordos coletivos celebrados pela Petrobras, admitindo a inclusão dos adicionais de periculosidade, insalubridade, trabalho noturno, HRA, sobreaviso e demais parcelas remuneratórias na base de cálculo do complemento da RMNR, em prestígio à autonomia coletiva da vontade prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 7. À luz do precedente vinculante da Suprema Corte, não subsiste a tese de exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do complemento da RMNR, impondo-se a manutenção da metodologia adotada pela reclamada. 8. Não demonstrado que os anistiados fariam jus às promoções contínuas por antiguidade, à reposição de níveis prevista no PCAC/2007 ou à gratificação contingente, tampouco comprovada incorreção das informações funcionais encaminhadas à Administração Pública, permanecem improcedentes tais pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário parcialmente provido para afastar a prescrição total reconhecida na origem, declarar incidente apenas a prescrição quinquenal parcial e, apreciando desde logo o mérito, julgar improcedentes os pedidos de revisão da reparação econômica mensal, mantendo-se, por fundamentos diversos, a improcedência da ação. Tese de julgamento: "1. A pretensão de revisão da reparação econômica mensal prevista na Lei nº 10.559/2002, fundada em alegado pagamento continuado em valor inferior ao devido, caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, sujeitando-se apenas à prescrição quinquenal parcial. 2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.251.927/RN reconhece a validade da metodologia de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) estabelecida em negociação coletiva, admitindo a inclusão dos adicionais remuneratórios na base de cálculo do complemento da parcela. 3. Ausente demonstração do direito às promoções por antiguidade, à reposição de níveis do PCAC/2007 e à gratificação contingente, são improcedentes os pedidos de revisão da reparação econômica mensal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, e 7º, XXVI; Lei nº 10.559/2002, arts. 6º, 8º e 11, parágrafo único; CLT, art. 11; CPC, art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.251.927/RN; STF, Tema 152 da Repercussão Geral (RE nº 590.415); STF, RE nº 895.759 AgR; STF, ADI nº 3.423; TST, Súmula nº 294. SALVADOR/BA, 07 de agosto de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUIZA SILVA REIS