Ementa
Previdenciário. Pensão por morte. Pedido de revisão para reconhecimento da condição de dependente inválida desde o óbito do instituidor, com aplicação do coeficiente de cálculo previsto no artigo 23, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, por não ter a autora formulado, no requerimento administrativo, pedido de reconhecimento de sua condição de dependente inválida. Recurso inominado da parte autora. Improcedência das razões recursais. A autora requereu a pensão por morte perante o INSS e o benefício foi concedido no percentual correspondente à existência de dependentes não inválidos. A autora não formulou, na via administrativa, pedido de reconhecimento de sua condição de dependente inválida, nem apresentou documentação médica destinada a essa comprovação. O interesse de agir está ausente. O Poder Judiciário não pode usurpar a competência da Previdência Social privando a Administração de submeter a beneficiária à perícia médica oficial do INSS, pois não é controle de legalidade, por inexistir ato passível de revisão judicial que tenha apreciado e indeferido o reconhecimento da condição de inválida ou incapacitada para o trabalho quando da morte do instituidor da pensão. A alegação de que não haveria modalidade própria de requerimento administrativo para esse fim não afasta a ausência de interesse processual, porque o que importa é a autora não ter levado ao conhecimento da Administração o fato constitutivo de seu direito, a saber, a invalidez alegada desde a data do óbito. Não é exigível que o INSS investigue de ofício, no âmbito do requerimento de pensão por morte, a existência de eventual invalidez de dependente que não a noticiou. Inaplicável o argumento de que o sistema informatizado do INSS não indagou sobre condição clínica ou incapacidade, porque cabia à própria autora, no exercício do dever de colaboração previsto no artigo 4º da Lei nº 9.784/1999, informar à Administração o fato relevante para o correto enquadramento de sua pensão. A pretensão não se limita a simples recálculo de parcela já submetida ao exame da autarquia, mas depende da análise de matéria de fato nova, a invalidez da dependente, jamais antes examinada pelo INSS. Inaplicável a tese III do tema 350 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. No caso, a invalidez da autora é precisamente matéria de fato jamais submetida à Administração, de modo que a exceção da tese III não se aplica, aplicando-se a regra geral de exigência de prévio requerimento administrativo. O INSS não teve oportunidade de conceder a prestação mais vantajosa possível porque não foi informado do fato que a autora agora pretende ver reconhecido em juízo. Não houve indeferimento da condição de dependente inválida, pedido que nem sequer foi conhecido pela Agência da Previdência Social. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como posto de concessão ou retificação de benefícios. O controle exercido pelo Poder Judiciário é de legalidade, pressupondo decisão administrativa expressa que examine e indefira a pretensão. A utilização do Poder Judiciário como via de concessão originária de benefícios viola o princípio da separação de funções estatais, previsto no artigo 2º da Constituição do Brasil, além de transferir ao Judiciário a fila de pedidos existente no INSS. Cabe à autarquia resolver, originariamente, sobre o reconhecimento da condição de dependente inválida, inclusive mediante perícia médica oficial, da qual não pode ser privada sob pena de usurpação de sua competência administrativa. Aplicação das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1124, itens 1.1, 1.2 e 1.3, segundo os quais o segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do pedido, sob pena de indeferimento forçado, e a omissão do segurado impede o reconhecimento do interesse de agir, devendo apresentar novo requerimento administrativo após reunir a documentação necessária. Inaplicável o item 1.4 do tema 1124/STJ, que impõe ao INSS o dever de expedir carta de exigências quando o requerimento vier acompanhado de documentação apta ao conhecimento do pedido, porém insuficiente à concessão, porque no caso a autora não apresentou qualquer documentação relativa à sua invalidez, de modo que o INSS não teve conhecimento do fato e não estava obrigado a converter, de ofício, análise sobre matéria que não lhe foi apresentada. Irrelevante a alegação de que a autora é pessoa leiga em matéria jurídica, porque o dever de informar à Administração os fatos constitutivos do próprio direito, na forma do artigo 4º da Lei nº 9.784/1991, não pressupõe conhecimento técnico-jurídico, bastando a comunicação do fato relevante, a saber, a existência de invalidez. Inaplicável o precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo referente à Apelação Cível nº 1000872-93.2024.8.26.0248, invocado pela recorrente, porque tratou de hipótese de auxílio-acidente decorrente do mesmo fato gerador de benefício temporário já submetido a exame médico-pericial da autarquia, situação diversa da presente, em que a invalidez da dependente jamais foi objeto de exame administrativo, pericial ou documental. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com acréscimos, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995 e do tema 351/STF. Súmula de julgamento que serve como acórdão. Recurso desprovido.