Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu HELTON DE ALMEIDA DA SILVA como incurso no art. 12 da Lei nº 10.826/03, à pena 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial semiaberto. Mantenho a prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, uma vez que remanescem hígidos os seus pressupostos, os quais, aliás, são reforçados com a presente Sentença condenatória. Destaco que o réu é multirreincidente e portador de maus antecedentes, ostentando, ao todo, sete condenações anteriores definitivas, havendo, portanto, fundado risco de reiteração criminosa. Expeça-se, de imediato, guia de execução provisória em favor do réu, com determinação de adequação da prisão cautelar às peculiaridades do regime semiaberto. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Após o trânsito em julgado, certifique-se; expeça-se guia/mandado, conforme o caso; oficie-se ao IIRGD e ao TRE; se o caso, expeça-se a certidão de honorários ao advogado dativo; caso tenha sido condenado ao pagamento de dias-multa, nos termos do artigo 480 das NSCGJ, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público; nos termos do artigo 479, § 1º, das NSCGJ; intime-se o réu para pagamento das custas no prazo de 60 dias; transcorrido o prazo sem pagamento, proceda-se na forma do artigo 1.098 das NSCGJ. Publique-se.