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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução da Pena 0005345-68.2023.8.26.0477

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0005345-68.2023.8.26.0477

Ementa

Processo 0005345-68.2023.8.26.0477 - Execução da Pena - Aberto - ANA PAULA ALVES DA SILVA - Vistos. Considerando o certificado pela serventia, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, imposta ao(a) reeducando(a) ANA PAULA ALVES DA SILVA, pelo cumprimento integral. Ademais, considerando o valor irrisório da pena de multa, ressalvado entendimento deste Juízo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pena de multa nos processos acima, com base no artigo 2.º, da Lei 14.272/2010, na redação dada pelo artigo 17 da Lei 16.498/2017 e Resolução PGE 21/2017, que autoriza a não cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 UFESP'S. Comunique-se esta decisão no processo de execução de multa, bem como providencie-se a baixa das penhoras e restrições eventualmente lançadas, caso houver. Expeça-se alvará de soltura no modelo institucional junto ao Banco Nacional de Monitoramento Prisional (BNMP 3.0), para sua regularização, se necessário. Ciência às partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, providencie a serventia as comunicações de praxe, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral, servindo cópia da presente sentença de ofício. Atualize-se cadastros e histórico de partes, devendo constar esta sentença com trânsito em julgado, acórdão e trânsito em julgado, se houver e evolução de classe. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 0005345-68.2023.8.26.0477 - Execução da Pena - Aberto - ANA PAULA ALVES DA SILVA - Vistos. Considerando o certificado pela serventia, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, imposta ao(a) reeducando(a) ANA PAULA ALVES DA SILVA, pelo cumprimento integral. Ademais, considerando o valor irrisório da pena de multa, ressalvado entendimento deste Juízo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pena de multa nos processos acima, com base no artigo 2.º, da Lei 14.272/2010, na redação dada pelo artigo 17 da Lei 16.498/2017 e Resolução PGE 21/2017, que autoriza a não cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 UFESP'S. Comunique-se esta decisão no processo de execução de multa, bem como providencie-se a baixa das penhoras e restrições eventualmente lançadas, caso houver. Expeça-se alvará de soltura no modelo institucional junto ao Banco Nacional de Monitoramento Prisional (BNMP 3.0), para sua regularização, se necessário. Ciência às partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, providencie a serventia as comunicações de praxe, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral, servindo cópia da presente sentença de ofício. Atualize-se cadastros e histórico de partes, devendo constar esta sentença com trânsito em julgado, acórdão e trânsito em julgado, se houver e evolução de classe. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCIO RODRIGUES DE CARVALHO BARROS (OAB 60452/SP), KARINA MARTINS DE BARROS (OAB 249159/SP)