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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020698-03.2025.5.04.0523

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0020698-03.2025.5.04.0523
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para conceder o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante e condenar a reclamada, COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA, a pagar ao autor, GERALDO JOSE ZALESKI, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada e os estritos termos e limites da fundamentação, que integram o presente dispositivo: a) adicional de periculosidade, a ser calculado sobre o salário-base, com reflexos em aviso-prévio, horas extras pagas, férias com 1/3 e 13º salários (item 2); b) FGTS com 40% sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas na presente demanda (item 7). Juros e correção monetária na forma da lei, segundo critérios a serem definidos em liquidação. A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o deferido no item “a”, salvo quanto aos reflexos em aviso-prévio e férias indenizadas com 1/3, autorizada a retenção cabível do crédito do reclamante, devendo comprovar nos autos até 30 dias após o pagamento. Custas de R$ 1.400,00, complementáveis ao final e calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 70.000,00, pela reclamada, à qual também compete o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ao reclamante compete o pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da reclamada, cuja exigibilidade suspendo. Honorários periciais fixados em R$ 2.800,00, a serem pagos pela reclamada. CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes e o perito.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020698-03.2025.5.04.0523 RECLAMANTE: GERALDO JOSE ZALESKI RECLAMADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5f8752 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para conceder o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante e condenar a reclamada, COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA, a pagar ao autor, GERALDO JOSE ZALESKI, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada e os estritos termos e limites da fundamentação, que integram o presente dispositivo: a) adicional de periculosidade, a ser calculado sobre o salário-base, com reflexos em aviso-prévio, horas extras pagas, férias com 1/3 e 13º salários (item 2); b) FGTS com 40% sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas na presente demanda (item 7). Juros e correção monetária na forma da lei, segundo critérios a serem definidos em liquidação. A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o deferido no item “a”, salvo quanto aos reflexos em aviso-prévio e férias indenizadas com 1/3, autorizada a retenção cabível do crédito do reclamante, devendo comprovar nos autos até 30 dias após o pagamento. Custas de R$ 1.400,00, complementáveis ao final e calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 70.000,00, pela reclamada, à qual também compete o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ao reclamante compete o pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da reclamada, cuja exigibilidade suspendo. Honorários periciais fixados em R$ 2.800,00, a serem pagos pela reclamada. CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes e o perito. NADA MAIS. ADRIANA KUNRATH Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO JOSE ZALESKI