Ementa
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para: 1... declarar a nulidade da cláusula/item 4.6 que estabelece de perda ou a retenção de valores adimplidos a título de Valor Residual Garantido (VRG); 2... condenar a parte requerida a restituir à parte autora o saldo credor nos termos da equação fixada no Tema Repetitivo 500 e na Súmula 564 do colendo STJ, apurando-se a diferença positiva entre a soma do VRG pago antecipadamente (R$ 26.000,00) e o valor de mercado do veículo na data da reintegração ou leilão, confrontada com o valor total do VRG contratado (R$ 26.000,00), autorizada a compensação das contraprestações contratuais vencidas e inadimplidas até a data da reintegração da posse (27/08/2013), com encargos moratórios contratuais, e eventuais despesas operacionais de leilão se comprovadas documentalmente. A apuração deve ser realizada em sede de liquidação de sentença, incidindo sobre eventual saldo credor apurado em prol da parte autora correção monetária a partir da data da alienação do bem, além de juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Diante da sucumbência maior, condeno a parte requerida ao das custas e despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (valor que vier a ser apurado na liquidação de sentença), nos parâmetros e termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a duração e complexidade da causa, observada a gratuidade. Resolvido o mérito, art. 487, I, do Código de Processo Civil. P. R. I.