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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008611-86.2023.8.26.0302

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
1008611-86.2023.8.26.0302

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para: 1... declarar a nulidade da cláusula/item 4.6 que estabelece de perda ou a retenção de valores adimplidos a título de Valor Residual Garantido (VRG); 2... condenar a parte requerida a restituir à parte autora o saldo credor nos termos da equação fixada no Tema Repetitivo 500 e na Súmula 564 do colendo STJ, apurando-se a diferença positiva entre a soma do VRG pago antecipadamente (R$ 26.000,00) e o valor de mercado do veículo na data da reintegração ou leilão, confrontada com o valor total do VRG contratado (R$ 26.000,00), autorizada a compensação das contraprestações contratuais vencidas e inadimplidas até a data da reintegração da posse (27/08/2013), com encargos moratórios contratuais, e eventuais despesas operacionais de leilão se comprovadas documentalmente. A apuração deve ser realizada em sede de liquidação de sentença, incidindo sobre eventual saldo credor apurado em prol da parte autora correção monetária a partir da data da alienação do bem, além de juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Diante da sucumbência maior, condeno a parte requerida ao das custas e despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (valor que vier a ser apurado na liquidação de sentença), nos parâmetros e termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a duração e complexidade da causa, observada a gratuidade. Resolvido o mérito, art. 487, I, do Código de Processo Civil. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1008611-86.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Mercantil - A.L.M.B.M. - B.L.A.M. - Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para: 1... declarar a nulidade da cláusula/item 4.6 que estabelece de perda ou a retenção de valores adimplidos a título de Valor Residual Garantido (VRG); 2... condenar a parte requerida a restituir à parte autora o saldo credor nos termos da equação fixada no Tema Repetitivo 500 e na Súmula 564 do colendo STJ, apurando-se a diferença positiva entre a soma do VRG pago antecipadamente (R$ 26.000,00) e o valor de mercado do veículo na data da reintegração ou leilão, confrontada com o valor total do VRG contratado (R$ 26.000,00), autorizada a compensação das contraprestações contratuais vencidas e inadimplidas até a data da reintegração da posse (27/08/2013), com encargos moratórios contratuais, e eventuais despesas operacionais de leilão se comprovadas documentalmente. A apuração deve ser realizada em sede de liquidação de sentença, incidindo sobre eventual saldo credor apurado em prol da parte autora correção monetária a partir da data da alienação do bem, além de juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Diante da sucumbência maior, condeno a parte requerida ao das custas e despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (valor que vier a ser apurado na liquidação de sentença), nos parâmetros e termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a duração e complexidade da causa, observada a gratuidade. Resolvido o mérito, art. 487, I, do Código de Processo Civil. P. R. I. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), GLAUBER ALBIERI VIEIRA (OAB 303903/SP)