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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4006982-34.2025.8.26.0309

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
4006982-34.2025.8.26.0309
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, observada a formulação sucessiva relativa aos danos de terceiro, para: a) declarar inaplicável ao evento ocorrido em 26 de julho de 2025 a negativa de cobertura fundada no alegado agravamento intencional do risco decorrente do fato de o motorista do veículo Fiat Strada, placas DPP2D70, haver cochilado ao volante; b) reconhecer a obrigação da requerida VIPCAR PROTEÇÃO VEICULAR de assegurar a cobertura contratual relativa ao evento, nos termos desta fundamentação; c) condenar a requerida a pagar à autora MINAS PEDRAS ALVES COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. a quantia de R$ 10.750,00, a título de ressarcimento dos danos materiais comprovadamente suportados com o reparo do veículo, corrigida nos termos da fundamentação, observada a disciplina vigente e vedada qualquer duplicidade de atualização; d) declarar que a exclusão de cobertura ora afastada também não poderá ser invocada para negar a cobertura contratualmente existente quanto aos danos decorrentes do mesmo acidente causados ao veículo de terceiro, devendo eventual atendimento observar os limites e condições da modalidade de proteção a terceiros efetivamente contratada, sem que a presente sentença fixe ou imponha pagamento direto de quantia à proprietária do veículo terceiro, que não integra a lide. Diante da sucumbência da requerida, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da controvérsia, o trabalho realizado, o tempo de tramitação e a inexistência de instrução oral.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4006982-34.2025.8.26.0309/SP AUTOR : MINAS PEDRAS ALVES COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE RAMALHO POLINARIO (OAB SP278334) ADVOGADO(A) : ANDRESSA CRISTINA DANTAS DE MEDEIROS (OAB SP333326) RÉU : VIPCAR PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB MG123788) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, observada a formulação sucessiva relativa aos danos de terceiro, para: a) declarar inaplicável ao evento ocorrido em 26 de julho de 2025 a negativa de cobertura fundada no alegado agravamento intencional do risco decorrente do fato de o motorista do veículo Fiat Strada, placas DPP2D70, haver cochilado ao volante; b) reconhecer a obrigação da requerida VIPCAR PROTEÇÃO VEICULAR de assegurar a cobertura contratual relativa ao evento, nos termos desta fundamentação; c) condenar a requerida a pagar à autora MINAS PEDRAS ALVES COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. a quantia de R$ 10.750,00, a título de ressarcimento dos danos materiais comprovadamente suportados com o reparo do veículo, corrigida nos termos da fundamentação, observada a disciplina vigente e vedada qualquer duplicidade de atualização; d) declarar que a exclusão de cobertura ora afastada também não poderá ser invocada para negar a cobertura contratualmente existente quanto aos danos decorrentes do mesmo acidente causados ao veículo de terceiro, devendo eventual atendimento observar os limites e condições da modalidade de proteção a terceiros efetivamente contratada, sem que a presente sentença fixe ou imponha pagamento direto de quantia à proprietária do veículo terceiro, que não integra a lide. Diante da sucumbência da requerida, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da controvérsia, o trabalho realizado, o tempo de tramitação e a inexistência de instrução oral.