Ementa
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, observada a formulação sucessiva relativa aos danos de terceiro, para: a) declarar inaplicável ao evento ocorrido em 26 de julho de 2025 a negativa de cobertura fundada no alegado agravamento intencional do risco decorrente do fato de o motorista do veículo Fiat Strada, placas DPP2D70, haver cochilado ao volante; b) reconhecer a obrigação da requerida VIPCAR PROTEÇÃO VEICULAR de assegurar a cobertura contratual relativa ao evento, nos termos desta fundamentação; c) condenar a requerida a pagar à autora MINAS PEDRAS ALVES COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. a quantia de R$ 10.750,00, a título de ressarcimento dos danos materiais comprovadamente suportados com o reparo do veículo, corrigida nos termos da fundamentação, observada a disciplina vigente e vedada qualquer duplicidade de atualização; d) declarar que a exclusão de cobertura ora afastada também não poderá ser invocada para negar a cobertura contratualmente existente quanto aos danos decorrentes do mesmo acidente causados ao veículo de terceiro, devendo eventual atendimento observar os limites e condições da modalidade de proteção a terceiros efetivamente contratada, sem que a presente sentença fixe ou imponha pagamento direto de quantia à proprietária do veículo terceiro, que não integra a lide. Diante da sucumbência da requerida, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da controvérsia, o trabalho realizado, o tempo de tramitação e a inexistência de instrução oral.