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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004933-09.2025.8.26.0071

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
1004933-09.2025.8.26.0071

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE à parte autora, na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 86, parágrafo 1º da Lei 8.213/91, benefício este que terá como termo inicial a data de 16/07/2015, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, acrescido do abono anual, com juros de mora contados a partir da citação, de forma englobada para as prestações vencidas até então e, depois, de forma decrescente, mês a mês, calculados segundo as taxas correspondente aos depósitos das cadernetas de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (alterado pela Lei nº 11.960/09), além de correção monetária desde o momento em que cada prestação se tornou devida, de acordo com o IPCA-E. A partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), a taxa SELIC será aplicada às prestações em atraso, mês a mês, como único índice de atualização, compreendendo correção monetária e juros de mora. Com a vigência da EC 136/2025, utilizar-se-á, desde 10/09/2025, o IPCA-E para correção monetária, com juros de mora aplicáveis às cadernetas de poupança. Ressalto que as questões atinentes ao pagamento do precatório (EC 136/2025), como correção monetária e juros incidentes após a elaboração da conta de liquidação, dentre outras, deverão ser apreciadas na fase de execução. A renda mensal inicial será reajustada pelos índices previdenciários. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e verba honorária que, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre as parcelas vencidas a teor da Súmula 111 do STJ. Expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais, caso ainda não levantado. Deverá o(a) perito(a) ser intimado(a), por e-mail, para apresentar o formulário MLE, se ainda não o apresentou. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Vencido o prazo para recurso, com interposição ou não, remetam-se os autos à Superior Instância, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de sentença ilíquida, deve prevalecer o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 490: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP), JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA (OAB 271759/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1004933-09.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aparecido de Andrade - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE à parte autora, na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 86, parágrafo 1º da Lei 8.213/91, benefício este que terá como termo inicial a data de 16/07/2015, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, acrescido do abono anual, com juros de mora contados a partir da citação, de forma englobada para as prestações vencidas até então e, depois, de forma decrescente, mês a mês, calculados segundo as taxas correspondente aos depósitos das cadernetas de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (alterado pela Lei nº 11.960/09), além de correção monetária desde o momento em que cada prestação se tornou devida, de acordo com o IPCA-E. A partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), a taxa SELIC será aplicada às prestações em atraso, mês a mês, como único índice de atualização, compreendendo correção monetária e juros de mora. Com a vigência da EC 136/2025, utilizar-se-á, desde 10/09/2025, o IPCA-E para correção monetária, com juros de mora aplicáveis às cadernetas de poupança. Ressalto que as questões atinentes ao pagamento do precatório (EC 136/2025), como correção monetária e juros incidentes após a elaboração da conta de liquidação, dentre outras, deverão ser apreciadas na fase de execução. A renda mensal inicial será reajustada pelos índices previdenciários. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e verba honorária que, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre as parcelas vencidas a teor da Súmula 111 do STJ. Expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais, caso ainda não levantado. Deverá o(a) perito(a) ser intimado(a), por e-mail, para apresentar o formulário MLE, se ainda não o apresentou. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Vencido o prazo para recurso, com interposição ou não, remetam-se os autos à Superior Instância, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de sentença ilíquida, deve prevalecer o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 490: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP), JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA (OAB 271759/SP)