Ementa
ANTE O EXPOSTO, rejeito as prefaciais arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FERNANDA SCHNEIDER ORTIZ em face de IRANI K. DENICOLO & CIA LTDA, IRANI DENICOLO & WAGNER LTDA - ME, APOSTE CERTO LOTERIAS LTDA, LOTERIAS NAO-ME-TOQUE LTDA - ME, DENISE WAGNER & CIA. LTDA e SORTE SUA LOTERIAS LTDA para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar à reclamante, segundo termos e critérios estabelecidos na fundamentação - inclusive que o valor dos pedidos corresponde ao limite da condenação - (que integram o presente dispositivo), em valores a serem apurados em liquidação de sentença, respeitado o valor máximo atribuído a cada pretensão (autorizadas as deduções cabíveis na fundamentação), acrescidos da correção monetária e juros de mora, na forma da lei, no período de 01/11/2024 a 27/05/2025, indenização pelo não fornecimento do vale-alimentação considerando o valor normativamente estabelecido para a alimentação diária do trabalhador e a média de dias laborados ao mês. Tendo em vista que a condenação de pagamento se refere apenas a parcelas de natureza indenizatória, não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem determinados. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 20,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 1.000,00. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte ré no percentual de 10% sobre a soma dos valores indicados aos pedidos julgados improcedentes e condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o montante bruto da condenação (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não integrando a base de cálculo a cota-parte empregador das contribuições previdenciárias), sendo as reclamadas responsáveis solidariamente por estes. Os honorários advocatícios de sucumbência (de 10%) devidos aos procuradores dos reclamados deverão ser divididos proporcionalmente, 1/5 para cada um. Desta feita, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Em obediência ao disposto no artigo 899, §§9º e 10, da CLT, o depósito recursal terá o valor reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; ficando isentos os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Cumpra-se após o trânsito em julgado.