Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIGILANTE. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE APÓS A LEI 9.032/1995. TEMA 1209 DO STF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 10/12/1997, de 01/10/1999 a 03/07/2001, de 02/04/2003 a 24/10/2006 e de 15/05/2007 a 20/10/2016, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER, em 20/10/2016. O feito foi sobrestado em razão do Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal e retomado após a publicação do acórdão paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a vigência da Lei nº 9.032/1995; (ii) se, afastado o tempo especial dos períodos posteriores a 28/04/1995, a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na primeira ou na segunda DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, Tema 1209 da repercussão geral, fixou a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal. 4. O acórdão embargado reconheceu a especialidade dos períodos posteriores a 28/04/1995 exclusivamente com fundamento na periculosidade inerente às atividades de vigilância e segurança patrimonial, observando-se que os PPPs colacionados aos autos não indicaram exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos em condições insalubres. 5. A exclusão dos períodos especiais posteriores a 28/04/1995 reduz o tempo de contribuição da parte autora, que passa a totalizar 33 anos, 9 meses e 17 dias na primeira DER, em 20/10/2016, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Lado outro, em sua segunda DER, em 20/07/2018, a parte autora totaliza 35 anos, 6 meses e 17 dias de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno, reconhecer como tempo comum os períodos de 29/04/1995 a 10/12/1997, de 01/10/1999 a 03/07/2001, de 02/04/2003 a 24/10/2006 e de 15/05/2007 a 20/10/2016, afastar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER e determinar, de ofício, a concessão do benefício desde a segunda DER, em 20/07/2018. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, § 1º e § 7º, I; Código de Processo Civil, arts. 1.021, 1.040, III, 927 e 932, IV e V; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, I, 57, § 5º, e 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.5.7; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, Tema 1209 da repercussão geral, Relator Ministro Nunes Marques, Redator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2026, publicação em 04/03/2026.