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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4005235-38.2026.8.26.0269

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
4005235-38.2026.8.26.0269
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA MILENA CORREA DE CAMARGO BUENO em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça concedida, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se este processo com as cautelas de praxe. P. e I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4005235-38.2026.8.26.0269/SP AUTOR : BRUNA MILENA CORREA DE CAMARGO BUENO ADVOGADO(A) : BEATRIZ CAMARA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB SP547242) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) SENTENÇA Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA MILENA CORREA DE CAMARGO BUENO em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça concedida, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se este processo com as cautelas de praxe. P. e I.