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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020086-84.2026.5.04.0861

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0020086-84.2026.5.04.0861
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por BRENO THIAGO GADELHA SILVA contra ESPORTE CLUBE SÃO GABRIEL, para: I. reconhecer e declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 16.10.2025 a 14.01.2026, na função de Atleta Profissional de Futebol, mediante remuneração mensal de R$ 1.518,00 (item 1); II. condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, em valores já líquidos, os quais deverão ser acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, até a data do efetivo pagamento, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, o que segue: a) salários atrasados relativos a outubro (proporcional), novembro e dezembro de 2025, no valor de R$ 3.795,00 (item 3); b) 3/12 de 13º salário proporcional relativo ao ano de 2025, no valor de R$ 379,50 (item 4); c) saldo de salário à razão de 14 dias, no valor de R$ 708,40 (item 5); d) férias proporcionais (3/12), no valor de R$ 379,50 (item 5); e) 1/3 constitucional sobre as férias proporcionais, no valor de R$ 126,50 (item 5); f) multa prevista no art. 467 da CLT, no valor de R$ 607,20 (item 7); g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.518,00 (item 8). III. condenar a reclamada a depositar na conta vinculada do FGTS do reclamante o valor de R$ 485,76 relativo a todo o período contratual, e o valor de R$ 56,67 incidente sobre o saldo de salário, autorizada a liberação do total em favor da parte autora mediante alvará, em face da causa da extinção contratual (item 6); IV. determinar que a Secretaria da Vara do Trabalho proceda, desde logo, com fundamento no art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, e em face da revelia da reclamada, à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, fazendo constar como data de admissão o dia 16.10.2025, como data de saída o dia 14.01.2026, como função a de Atleta Profissional de Futebol e como remuneração o valor de R$ 1.518,00, sendo desnecessário o depósito de qualquer documento em Secretaria, uma vez que se trata de CTPS digital (item 1); As custas processuais, no importe de R$ 150,28, calculadas sobre R$ 7.514,10, valor provisoriamente arbitrado à condenação, são pela reclamada, que também pagará os honorários advocatícios dos advogados da parte reclamante, fixados em 15% sobre o valor da condenação, observado o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-I do TST, devendo, ainda, comprovar nos autos, no prazo de 30 dias do cumprimento, os recolhimentos previdenciários e fiscais. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com fundamento no art. 790, § 3º, da CLT. Sentença publicada nestes autos eletrônicos, na data que consta na parte final do presente documento. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL ATOrd 0020086-84.2026.5.04.0861 RECLAMANTE: BRENO THIAGO GADELHA SILVA RECLAMADO: ESPORTE CLUBE SAO GABRIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24aeeab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por BRENO THIAGO GADELHA SILVA contra ESPORTE CLUBE SÃO GABRIEL, para: I. reconhecer e declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 16.10.2025 a 14.01.2026, na função de Atleta Profissional de Futebol, mediante remuneração mensal de R$ 1.518,00 (item 1); II. condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, em valores já líquidos, os quais deverão ser acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, até a data do efetivo pagamento, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, o que segue: a) salários atrasados relativos a outubro (proporcional), novembro e dezembro de 2025, no valor de R$ 3.795,00 (item 3); b) 3/12 de 13º salário proporcional relativo ao ano de 2025, no valor de R$ 379,50 (item 4); c) saldo de salário à razão de 14 dias, no valor de R$ 708,40 (item 5); d) férias proporcionais (3/12), no valor de R$ 379,50 (item 5); e) 1/3 constitucional sobre as férias proporcionais, no valor de R$ 126,50 (item 5); f) multa prevista no art. 467 da CLT, no valor de R$ 607,20 (item 7); g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.518,00 (item 8). III. condenar a reclamada a depositar na conta vinculada do FGTS do reclamante o valor de R$ 485,76 relativo a todo o período contratual, e o valor de R$ 56,67 incidente sobre o saldo de salário, autorizada a liberação do total em favor da parte autora mediante alvará, em face da causa da extinção contratual (item 6); IV. determinar que a Secretaria da Vara do Trabalho proceda, desde logo, com fundamento no art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, e em face da revelia da reclamada, à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, fazendo constar como data de admissão o dia 16.10.2025, como data de saída o dia 14.01.2026, como função a de Atleta Profissional de Futebol e como remuneração o valor de R$ 1.518,00, sendo desnecessário o depósito de qualquer documento em Secretaria, uma vez que se trata de CTPS digital (item 1); As custas processuais, no importe de R$ 150,28, calculadas sobre R$ 7.514,10, valor provisoriamente arbitrado à condenação, são pela reclamada, que também pagará os honorários advocatícios dos advogados da parte reclamante, fixados em 15% sobre o valor da condenação, observado o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-I do TST, devendo, ainda, comprovar nos autos, no prazo de 30 dias do cumprimento, os recolhimentos previdenciários e fiscais. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com fundamento no art. 790, § 3º, da CLT. Sentença publicada nestes autos eletrônicos, na data que consta na parte final do presente documento. Intimem-se as partes. Cumpra-se em 48 horas após o trânsito em julgado. Nada mais. EDUARDO DUARTE ELYSEU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRENO THIAGO GADELHA SILVA