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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Habeas Corpus Criminal 5021337-27.2026.4.03.0000

Órgão julgador
Quinta Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5021337-27.2026.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

HC 5021337-27.2026.4.03.0000 (PRESCRIÇÃO / SUSPENSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL) Relator: Desembargador Federal ALI MAZLOUM Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPUTAÇÕES RELACIONADAS À SUPRESSÃO DE COFINS E PIS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES RELACIONADAS À SUPRESSÃO DE IRPJ E CSLL. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INDEFERIMENTO. OITIVA DO PACIENTE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 1º, incisos I e II, da Lei n.º 8.137/1990, em razão da omissão de receitas atribuída à empresa da qual é apontado como sócio administrador. 2. A Defesa requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos fatos relativos à supressão de COFINS e IRPJ e o sobrestamento do inquérito policial em função de exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal e de transação tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão que consistem em saber: (i) se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva relativa a fatos relacionados à supressão de tributo e contribuições sociais; (ii) se a exceção de pré-executividade e a alegada transação tributária justificam o sobrestamento do inquérito policial; e (iii) se deve ser autorizada a oitiva do paciente quanto às imputações não prescritas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição, no âmbito penal, consubstancia a perda do direito estatal de punir ou de executar a sanção imposta, em virtude da inércia dentro dos prazos legalmente estabelecidos (artigos 107, IV, 109 e 110 do Código Penal). 5. Nos crimes materiais contra a ordem tributária previstos no artigo 1º da Lei n.º 8.137/1990, a consumação ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, marco inicial da prescrição, conforme a Súmula Vinculante n.º 24 do Supremo Tribunal Federal. 6. A pena máxima prevista para o crime do artigo 1º da Lei n.º 8.137/1990 estabelece prazo prescricional de 12 anos. Como o paciente nasceu em 26.07.1951, aplica-se o lapso reduzido pela metade previsto no artigo 115 do Código Penal, pelo que se considera o interregno de seis anos para a análise da prescrição. Embora a redução do artigo 115 do Código Penal esteja, em regra, condicionada à idade do agente na data da sentença - marco ainda não verificado, porquanto sequer há denúncia oferecida -, é de se reconhecer, desde logo, a inexorabilidade de sua incidência. 7. A inscrição do crédito de COFINS em dívida ativa ocorreu em 13.07.2012, demonstrando que a constituição definitiva ocorreu até essa data. Adotando-se a data como marco inicial, tem-se que o prazo prescricional completou-se em 13.07.2018, sem causa interruptiva, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade. 8. O crédito de PIS foi inscrito em dívida ativa em 10.01.2013, o que demonstra que a constituição definitiva ocorreu até essa data. Seguindo o mesmo parâmetro, o prazo prescricional completou-se em 10.01.2019, sem causa interruptiva, impondo-se o reconhecimento de ofício da extinção da punibilidade. 9. Quanto ao IRPJ e à CSLL, o julgamento administrativo definitivo ocorreu em 09.09.2022 e a inscrição em dívida ativa em 03.08.2023. A constituição definitiva ocorreu nesse intervalo, de modo que o prazo prescricional de seis anos não se completou. 10. A existência de ação cível na qual se discute a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária. 11. A exceção de pré-executividade oposta não questiona a constituição definitiva dos créditos, a omissão de receitas ou a existência dos tributos principais. A controvérsia limita-se ao percentual das multas qualificadas, cujo eventual acolhimento não afeta a materialidade dos delitos investigados. 12. Não se configura questão prejudicial externa apta a justificar o sobrestamento do inquérito com fundamento no artigo 93 do Código de Processo Penal. 13. A transação tributária suscitada abrange certidões de dívida ativa distintas daquelas relativas ao crédito de IRPJ e CSLL objeto da investigação no processo criminal originário. Ausente identidade objetiva entre os débitos transacionados e os créditos que fundamentam a investigação, não há efeito suspensivo sobre a pretensão punitiva remanescente. 14. A investigação pode prosseguir quanto ao IRPJ e à CSLL, pois subsiste a pretensão punitiva e não se verifica ausência manifesta de materialidade. A oitiva do paciente deve limitar-se às imputações não prescritas e observar o direito ao silêncio, a garantia contra a autoincriminação, a assistência por advogado, a prévia delimitação do objeto do ato e a vedação de condução coercitiva para interrogatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade em relação às imputações atinentes à COFINS e ao PIS, quanto a este, de ofício. Revogada a liminar anteriormente deferida e autorizado o prosseguimento das investigações e a oitiva do paciente quanto às imputações não prescritas, relativas ao IRPJ e à CSLL, observadas as garantias constitucionais pertinentes. Tese de Julgamento: “1. Nos crimes materiais contra a ordem tributária, a prescrição tem início com a constituição definitiva do crédito tributário. 2. A inscrição em dívida ativa demonstra que a constituição definitiva do crédito ocorreu até essa data, permitindo o reconhecimento da prescrição quando transcorrido o prazo legal. 3. A exceção de pré-executividade que discute apenas o percentual das multas qualificadas não configura questão prejudicial externa capaz de suspender investigação sobre a materialidade dos crimes tributários. 4. A transação tributária relativa a débitos distintos daqueles que fundamentam a investigação não suspende o curso da persecução penal”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, artigo 5º, inciso LXVIII; CPP, artigo 61; CPP, artigo 93; CPP, artigo 647; CPP, artigo 654, §2º; CP, artigo 107, inciso IV; CP, artigo 109, inciso III; CP, artigo 110; CP, artigo 111, inciso I; CP, artigo 115; CP, artigo 117. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24. TRF 3ª Região, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL / SP 0000115-81.2019.4.03.6128. Relator para Acórdão: Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, Relator: Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW, 5ª Turma, Data do Julgamento: 26/10/2022 – Intimação via sistema DATA: 28/10/2022.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM de habeas corpus para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade do paciente, nos termos dos artigos 107, IV, 109, III, 111, I, e 115 do Código Penal, quanto às imputações relativas à supressão de COFINS e PIS, esta reconhecida de ofício, na forma do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal.