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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020402-13.2026.5.04.0016

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0020402-13.2026.5.04.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por MARCELO KLEIN RODRIGUES em face de HOSPITAL CCG SAÚDE LTDA. (Hospital Humaniza), NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA., julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da lide, observados os termos e critérios da fundamentação, que integram este dispositivo para todos os fins. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Considerando a sucumbência da parte reclamante no objeto da perícia, arbitro em R$1.300,00 os honorários periciais, considerando a qualidade e a complexidade do trabalho apresentado, a serem satisfeitos na forma da Resolução nº 66-2010/CSJT e Provimento Conjunto nº 15/2016 deste Tribunal, por meio de requisição à Exma. Presidente deste E. TRT. Expeça-se oportunamente. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 4.443,15, calculadas sobre o valor da causa de R$ 222.157,56, dispensadas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido. As partes ficam advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020402-13.2026.5.04.0016 RECLAMANTE: MARCELO KLEIN RODRIGUES RECLAMADO: HOSPITAL CCG SAUDE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1066a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por MARCELO KLEIN RODRIGUES em face de HOSPITAL CCG SAÚDE LTDA. (Hospital Humaniza), NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA., julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da lide, observados os termos e critérios da fundamentação, que integram este dispositivo para todos os fins. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Considerando a sucumbência da parte reclamante no objeto da perícia, arbitro em R$1.300,00 os honorários periciais, considerando a qualidade e a complexidade do trabalho apresentado, a serem satisfeitos na forma da Resolução nº 66-2010/CSJT e Provimento Conjunto nº 15/2016 deste Tribunal, por meio de requisição à Exma. Presidente deste E. TRT. Expeça-se oportunamente. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 4.443,15, calculadas sobre o valor da causa de R$ 222.157,56, dispensadas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido. As partes ficam advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. RACHEL ALBUQUERQUE DE MEDEIROS MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA - HOSPITAL CCG SAUDE LTDA - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.