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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020390-47.2026.5.04.0291

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0020390-47.2026.5.04.0291
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, REJEITO a prefacial arguida pela reclamada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Lauri Leonardo da Silveira contra Metrofile Brasil Gestão da Informação Ltda, para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, o que segue: Parcela remuneratória: - diferenças de horas extras, durante todo o período contratual, conforme registros de horário juntados e jornada alhures fixada para o período a descoberto, acrescidas do adicional legal de 50% para as horas excedentes à 8ª hora diária e/ou 44ª semanal, observado o critério de contagem previsto no art. 58, § 1º, da CLT, sendo cabível, em relação às horas efetivamente compensadas, apenas o adicional, e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 e gratificações natalinas. Tudo conforme critérios fixados no item "4" da fundamentação. Parcelas indenizatórias: - o período suprimido do intervalo interjornadas (art.66 da CLT), durante todo o período contratual, de acordo com os cartões de ponto anexados e jornada alhures fixada para o período a descoberto, com acréscimo do adicional legal de 50%; - incidência do FGTS sobre as verbas remuneratórias deferidas, com o acréscimo da multa compensatória de 40%. Apure-se em liquidação de sentença, por cálculos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis e a compensação deferida. A liquidação ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos, nos termos do artigo 492 do CPC. Observem-se, em liquidação, os entendimentos consubstanciados na Súmula nº 264 e Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, ambas do TST, bem como eventuais períodos de não trabalho pela parte autora (férias, benefícios previdenciários, atestados médicos, por exemplo), conforme documentos dos autos. Juros e correção monetária nos termos da lei. Quanto ao FGTS, que deverá ser liberado diretamente ao reclamante, adotem-se os mesmos critérios de correção aplicáveis aos débitos trabalhistas. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Deferem-se honorários de sucumbência ao reclamante (10%), os quais deverão ser calculados nos termos da Súmula nº 37 do Tribunal Regional da 4ª Região. Custas de R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$10.000,00, complementáveis ao final pela reclamada. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020390-47.2026.5.04.0291 RECLAMANTE: LAURI LEONARDO DA SILVEIRA RECLAMADO: METROFILE BRASIL GESTAO DA INFORMACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8133e9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, REJEITO a prefacial arguida pela reclamada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Lauri Leonardo da Silveira contra Metrofile Brasil Gestão da Informação Ltda, para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, o que segue: Parcela remuneratória: - diferenças de horas extras, durante todo o período contratual, conforme registros de horário juntados e jornada alhures fixada para o período a descoberto, acrescidas do adicional legal de 50% para as horas excedentes à 8ª hora diária e/ou 44ª semanal, observado o critério de contagem previsto no art. 58, § 1º, da CLT, sendo cabível, em relação às horas efetivamente compensadas, apenas o adicional, e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 e gratificações natalinas. Tudo conforme critérios fixados no item "4" da fundamentação. Parcelas indenizatórias: - o período suprimido do intervalo interjornadas (art.66 da CLT), durante todo o período contratual, de acordo com os cartões de ponto anexados e jornada alhures fixada para o período a descoberto, com acréscimo do adicional legal de 50%; - incidência do FGTS sobre as verbas remuneratórias deferidas, com o acréscimo da multa compensatória de 40%. Apure-se em liquidação de sentença, por cálculos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis e a compensação deferida. A liquidação ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos, nos termos do artigo 492 do CPC. Observem-se, em liquidação, os entendimentos consubstanciados na Súmula nº 264 e Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, ambas do TST, bem como eventuais períodos de não trabalho pela parte autora (férias, benefícios previdenciários, atestados médicos, por exemplo), conforme documentos dos autos. Juros e correção monetária nos termos da lei. Quanto ao FGTS, que deverá ser liberado diretamente ao reclamante, adotem-se os mesmos critérios de correção aplicáveis aos débitos trabalhistas. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Deferem-se honorários de sucumbência ao reclamante (10%), os quais deverão ser calculados nos termos da Súmula nº 37 do Tribunal Regional da 4ª Região. Custas de R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$10.000,00, complementáveis ao final pela reclamada. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. BERNARDA NUBIA TOLDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAURI LEONARDO DA SILVEIRA