Ementa
ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, REJEITO a prefacial arguida pela reclamada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Lauri Leonardo da Silveira contra Metrofile Brasil Gestão da Informação Ltda, para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, o que segue: Parcela remuneratória: - diferenças de horas extras, durante todo o período contratual, conforme registros de horário juntados e jornada alhures fixada para o período a descoberto, acrescidas do adicional legal de 50% para as horas excedentes à 8ª hora diária e/ou 44ª semanal, observado o critério de contagem previsto no art. 58, § 1º, da CLT, sendo cabível, em relação às horas efetivamente compensadas, apenas o adicional, e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 e gratificações natalinas. Tudo conforme critérios fixados no item "4" da fundamentação. Parcelas indenizatórias: - o período suprimido do intervalo interjornadas (art.66 da CLT), durante todo o período contratual, de acordo com os cartões de ponto anexados e jornada alhures fixada para o período a descoberto, com acréscimo do adicional legal de 50%; - incidência do FGTS sobre as verbas remuneratórias deferidas, com o acréscimo da multa compensatória de 40%. Apure-se em liquidação de sentença, por cálculos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis e a compensação deferida. A liquidação ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos, nos termos do artigo 492 do CPC. Observem-se, em liquidação, os entendimentos consubstanciados na Súmula nº 264 e Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, ambas do TST, bem como eventuais períodos de não trabalho pela parte autora (férias, benefícios previdenciários, atestados médicos, por exemplo), conforme documentos dos autos. Juros e correção monetária nos termos da lei. Quanto ao FGTS, que deverá ser liberado diretamente ao reclamante, adotem-se os mesmos critérios de correção aplicáveis aos débitos trabalhistas. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Deferem-se honorários de sucumbência ao reclamante (10%), os quais deverão ser calculados nos termos da Súmula nº 37 do Tribunal Regional da 4ª Região. Custas de R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$10.000,00, complementáveis ao final pela reclamada. Intimem-se as partes.