Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TEMA 174 DA TNU. INEFICÁCIA DO EPI. TEMA 555 DO STF. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 709 DO STF. EFEITOS FINANCEIROS NA DER. TEMA 1.124 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 02/03/2008 e de 13/07/2009 a 11/12/2015, convertendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 11/12/2015), com pagamento das diferenças pretéritas observada a prescrição quinquenal, juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) o cabimento de efeito suspensivo ativo ao recurso e o conhecimento das teses sobre vedações da Emenda Constitucional nº 103/2019 e benefícios por incapacidade do Decreto nº 10.410/2020; (ii) a regularidade formal dos formulários previdenciários e a necessidade de exibição dos laudos técnicos ambientais originários; (iii) a ocorrência de prescrição quinquenal; (iv) a comprovação da especialidade dos períodos controvertidos em face da exposição ao agente físico ruído, a metodologia empregada e a eficácia dos equipamentos de proteção individual; (v) a possibilidade jurídica de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial sob o prisma do ato jurídico perfeito e a incidência da vedação de continuidade no labor nocivo (Tema 709 do STF); (vi) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros à luz do Tema 1.124 do STJ; e (vii) a isenção de custas, a compensação de valores pagos administrativamente, a exigibilidade de autodeclaração administrativa e os critérios de atualização monetária e juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Falta interesse recursal ao INSS para discutir a vedação de conversão de tempo especial em comum pós-reforma e regras sobre benefício por incapacidade quando o provimento monocrático reconheceu exclusivamente tempo especial implementado antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 e deferiu aposentadoria especial pura, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto a tais matérias. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado com o julgamento colegiado definitivo da apelação. 4. A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente emitido e assinado por preposto da empresa com discriminação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais ostenta presunção de veracidade e dispensa a juntada do LTCAT originário, salvo dúvida fundada não demonstrada. 5. Nas obrigações de trato sucessivo devidas pela Fazenda Pública, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). A suspensão havida na tramitação do procedimento originário de concessão não impede o fluxo prescricional após o desfecho administrativo, mantendo-se hígido o corte quinquenal pronunciado na origem. 6. A exposição a ruído contínuo ou intermitente em níveis superiores a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003) caracteriza atividade especial. Conforme pacificado no Tema 174 da TNU, a menção às metodologias da NR-15 ou da NHO-01 da FUNDACENTRO com base em dosimetria em jornada padrão é suficiente para a validação da prova técnica, sendo desnecessária a indicação expressa da sigla NEN no formulário previdenciário. Tratando-se de ruído acima dos limites de tolerância, a declaração de fornecimento ou eficácia de EPI pelo empregador não afasta a especialidade do trabalho (Tema 555 do STF). 7. O segurado tem direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso desde a data em que implementou os requisitos legais (Tema 334 do STF), não configurando afronta ao ato jurídico perfeito a conversão revisional de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial quando comprovado o cumprimento de mais de 25 anos de atividade especial na DER originária, situação que em nada se confunde com a desaposentação rechaçada no Tema 503 do STF. 8. A permanência do trabalhador em atividade nociva no curso do processo não obsta o reconhecimento do direito nem a fixação dos efeitos financeiros a contar da DER, mas impõe a incidência da tese vinculante do Tema 709 do STF na fase executória, cessando-se o pagamento do benefício a partir da sua efetiva implantação caso verificada a continuidade ou o retorno ao labor especial. 9. Não incide a fixação do termo financeiro na citação pelo Tema 1.124 do STJ se o laudo da Danone Ltda. já constava do requerimento original comprovando ruído de 91,7 dB(A) sob a NR-15 e o PPRA da Cia. de Alimentos Glória foi elaborado antes da DER originária (julho de 2015), incorrendo o INSS em omissão de seu dever colaborativo ao não expedir carta de exigência para a juntada do laudo de suporte, atraindo a regra do subitem 2.2 do precedente vinculante para manter os efeitos financeiros na DER originária. 10. O INSS goza de isenção de custas no âmbito da Justiça Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e tem direito à compensação, na fase de liquidação, das parcelas já adimplidas administrativamente a título do benefício de origem. É desnecessária a exigência judicial de autodeclaração interna prevista na Portaria INSS nº 450/2020. 11. A atualização monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de liquidação de sentença, o qual abarca os comandos das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. A efetiva implantação da Aposentadoria Especial impõe o afastamento da parte autora das atividades nocivas, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709 IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida para dar parcial provimento para determinar que a correção monetária e os juros de mora observem os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação de sentença, compreendendo as diretrizes Emenda Constitucional nº 113/2021, inclusive nos limites estipulados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1419 e da Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como de eventual legislação superveniente aplicável na fase executória Tese de julgamento: “1. A indicação de metodologia da NR-15 ou da NHO-01 da FUNDACENTRO no Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para atestar a especialidade por agente ruído, sendo desnecessária a menção expressa ao Nível de Exposição Normalizado (NEN). 2. A utilização de equipamento de proteção individual não descaracteriza a atividade especial exercida sob exposição a ruído superior aos limites de tolerância. 3. Preenchidos os requisitos da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo originário, é assegurada a conversão revisional da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros na DER, devendo ser observada a cessação do pagamento caso haja permanência ou retorno ao labor nocivo após a implantação.” Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 57, §§ 1º, 3º e 8º, 58, § 4º, e 103; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 496, § 3º, I, 996 e 1.012, § 3º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Portaria INSS nº 450/2020. Jurisprudência relevante citada: STF: Temas 334, 503, 555 e 709; STJ: Súmulas 85 e 111; Temas 694, 1.059, 1.083 e 1.124; TNU: Tema 174.