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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5097760-72.2024.4.03.9999

Órgão julgador
Décima Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5097760-72.2024.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. BALCONISTA COM MANIPULAÇÃO E PREPARO DE TINTAS E SOLVENTES. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. ADMISSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS (HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS). CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ANTERIOR À EC Nº 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 17 DA EC Nº 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA CITAÇÃO (TEMA 1.124/STJ). ISENÇÃO DE CUSTAS DA AUTARQUIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer como especial o período de 01/12/1990 a 14/09/1998 trabalhado na empresa Belini Tintas Ltda, condenando a autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019), com termo inicial e efeitos financeiros na data de entrada do requerimento administrativo (DER em 31/10/2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a perícia técnica indireta por similaridade realizada em empresa paradigma ante o encerramento das atividades do estabelecimento originário; (ii) aferir a caracterização da especialidade do labor exercido de 01/12/1990 a 14/09/1998 na função de balconista com preparo e manipulação de tintas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos; (iii) verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com fulcro na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019; e (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, considerando que a especialidade foi demonstrada por perícia técnica produzida em juízo (Tema 1.124 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítima a realização de perícia técnica indireta por similaridade em empresa análoga quando encerradas as atividades no local originário de trabalho da época da prestação dos serviços, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 4. O trabalho exercido com manipulação, preparo e dosagem de tintas, vernizes, diluentes e solventes contendo compostos derivados de hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, xileno e outros) enquadra-se como atividade especial por avaliação qualitativa (código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 e Anexos 11 e 13 da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/1978), restando atestada a inexistência de comprovação de fornecimento de EPI eficaz apto a elidir a nocividade. 5. É permitida a conversão de tempo especial em comum para o período laborado antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 25, § 2º), aplicando-se o multiplicador 1,40. 6. Somado o intervalo especial convertido aos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, o segurado atingiu mais de 39 anos na DER (31/10/2023), perfazendo carência superior a 180 meses e cumprindo o pedágio de 50%, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. 7. Consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124 dos recursos repetitivos, quando o reconhecimento do direito decorre de prova produzida exclusivamente na via judicial ante a ausência de elementos hábeis no processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida da autarquia previdenciária, mantendo-se a DIB na DER para fins de fixação do direito e cálculo da RMI. 8. O INSS é isento do pagamento de custas e taxas judiciárias na Justiça Estadual de São Paulo no exercício de competência delegada (Leis Estaduais nº 4.952/1985 e nº 11.608/2003). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida para reformar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, fixando-o na data da citação válida, nos moldes do Tema 1.124 do STJ, bem como para explicitar os consectários legais aplicáveis e a isenção de custas processuais. Tutela antecipada concedida. Teses de julgamento: "1. É válida a perícia técnica indireta por similaridade em empresa paradigma quando inviabilizada a vistoria no estabelecimento originário em razão do encerramento das atividades da empresa empregadora. 2. A manipulação habitual e permanente de tintas e solventes contendo compostos de hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo especial mediante enquadramento qualitativo. 3. Nas ações previdenciárias em que a especialidade do labor é demonstrada exclusivamente por prova pericial produzida em juízo, os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data da citação válida, nos termos do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça." Legislação relevante citada: Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI, e 201, § 1º; Emenda Constitucional nº 103/2019; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, II, 54, 57 e 58; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 473, 479, 932 e 1.009; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.124; STJ, Súmula 111.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação válida, bem como para explicitar os consectários legais aplicáveis, reconhecer a isenção de custas processuais e conceder a tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.