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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5003945-28.2021.4.03.6183

Órgão julgador
Oitava Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5003945-28.2021.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO PELO RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a concessão de pensão por morte, por reconhecer que o instituidor preservava a qualidade de segurado na data do óbito, em razão da prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegação do INSS de que a prorrogação adicional do período de graça, prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, exige prova do desemprego involuntário, não bastando a mera ausência de registros na CTPS ou no CNIS, conforme o Tema nº 1.360 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A qualidade de segurado foi mantida pela prorrogação de 24 meses prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, em razão do recolhimento de mais de 120 contribuições. Assim, considerada a última contribuição em fevereiro de 2018, o período de graça estendeu-se até 15 de abril de 2020, após o óbito ocorrido em 4 de fevereiro de 2020. O acórdão não aplicou a prorrogação adicional por desemprego prevista no art. 15, § 2º, sequer se baseou na ausência de registros na CTPS ou no CNIS. É, portanto, inaplicável o Tema nº 1.360 do STJ. A impossibilidade de reutilização da prorrogação também foi examinada, tendo o acórdão afastado a incidência do art. 102 da Lei nº 8.213/1991 por inexistir perda prévia da qualidade de segurado. Ausente qualquer vício do art. 1.022 do CPC, os embargos revelam pretensão de rediscussão do julgado, finalidade incompatível com essa via recursal, ainda que opostos para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando a qualidade de segurado é mantida com fundamento no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, sendo inaplicáveis o § 2º do mesmo artigo e o Tema nº 1.360 do STJ. O mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos sem vício previsto no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, §§ 1º e 2º, e 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.360; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.143.655/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/03/2025; EDcl no AgInt na HDE 6.251/EX, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/05/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.