Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte ao filho maior inválido da segurada falecida em 13/04/2020. A controvérsia concentra-se na preexistência da invalidez ao óbito e na dependência econômica do autor. A perícia médica atestou sequela motora desde 02/08/2018, e o estudo social confirmou a moradia conjunta e a dependência do auxílio materno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a invalidez do filho maior preexistia ao óbito da segurada, ainda que a incapacidade tenha surgido após a maioridade; e (ii) estabelecer se a dependência econômica do filho maior inválido em relação à segurada é presumida. III. RAZÕES DE DECIDIR A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, ocorrido em 13/04/2020, aplicando-se os arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/1991, conforme a Súmula nº 340 do STJ. A qualidade de segurada da instituidora está comprovada pelo recebimento de aposentadoria por invalidez até a data do falecimento, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991. A concessão de pensão por morte ao filho maior inválido exige que a invalidez seja anterior ao óbito, sendo irrelevante que a incapacidade tenha surgido após os 21 anos de idade. A perícia médica comprova a existência de sequela motora desde 02/08/2018 e aponta improvável reabilitação, e as limitações físicas definitivas, conjugadas com a baixa escolaridade e o histórico de trabalho braçal, caracterizam a invalidez anterior ao óbito ocorrido em 13/04/2020. A dependência econômica do filho inválido em relação à segurada é presumida pelo art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, não tendo o INSS produzido prova capaz de afastar essa presunção. O estudo social confirma a moradia conjunta e a dependência do auxílio materno, reforçando a condição de dependente previdenciário do autor. A data de início do benefício permanece fixada na data do requerimento administrativo, em 10/09/2020, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, mantidos os critérios de juros e correção estabelecidos na sentença. O desprovimento da apelação do INSS justifica a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado em primeiro grau, conforme o art. 85, § 11, do CPC e a Súmula nº 111 do STJ, observada a isenção de custas prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 1. A concessão de pensão por morte ao filho maior inválido exige a comprovação de que a invalidez preexistia ao óbito do segurado. 2. A incapacidade superveniente à maioridade não afasta a condição de dependente previdenciário, desde que comprovada a invalidez na data do óbito. 3. A dependência econômica do filho maior inválido em relação ao segurado falecido é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, I, 16, I e § 4º, e 74, II; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; STJ, Súmula nº 111; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 5060396-66.2024.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Paulo Bueno de Azevedo, j. 05.06.2025, intimação via sistema em 06.06.2025.