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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1111591-77.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
1111591-77.2026.8.26.0053

Ementa

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Fazenda do Estado de São Paulo a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias pretéritas decorrentes da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), observada a remuneração total nos termos do PUIL nº 0000127-95.2023.8.26.9001 (PUIL 046), com reflexos no décimo terceiro salário e terço constitucional de férias do respectivo período, e respeitada a prescrição quinquenal. Consigna-se que a condenação limita-se ao interstício em que perdurou o efetivo decesso remuneratório, restando indevido o apostilamento diante da plena e superveniente absorção da diferença salarial pelos reajustes remuneratórios concedidos à categoria. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da legislação vigente e da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, conforme a natureza da obrigação, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Observação Importante: Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, mais nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1111591-77.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Francisca Aparecida Santos Lima - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Fazenda do Estado de São Paulo a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias pretéritas decorrentes da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), observada a remuneração total nos termos do PUIL nº 0000127-95.2023.8.26.9001 (PUIL 046), com reflexos no décimo terceiro salário e terço constitucional de férias do respectivo período, e respeitada a prescrição quinquenal. Consigna-se que a condenação limita-se ao interstício em que perdurou o efetivo decesso remuneratório, restando indevido o apostilamento diante da plena e superveniente absorção da diferença salarial pelos reajustes remuneratórios concedidos à categoria. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da legislação vigente e da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, conforme a natureza da obrigação, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Observação Importante: Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, mais nada sendo requerido, arquivem-se os autos.. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)