Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL E SUCROALCOOLEIRA. CORTE MANUAL DE CANA-DE-AÇÚCAR QUEIMADA. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TEMA 1.124/STJ. EFEITOS FINANCEIROS NA DER. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno do INSS contra decisão monocrática que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial. A decisão foi posteriormente integrada para fixar os efeitos financeiros na DER. O INSS requer o sobrestamento do feito. Sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho rural na lavoura canavieira e a ausência de exposição a agentes nocivos. Requer, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros na data da citação e a aplicação da EC nº 136/2025. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124/STJ; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor rural e industrial; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. Razões de decidir O julgamento do Tema 1.124/STJ foi concluído, não havendo determinação de suspensão nacional que impeça o julgamento do recurso. A atividade rural na lavoura canavieira pode ser reconhecida como especial quando comprovada a exposição a agentes nocivos, ainda que não seja possível o enquadramento por categoria profissional. A perícia judicial comprovou a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos decorrentes da fuligem da cana-de-açúcar queimada e a ruído de 86,3 dB(A) no período laborado junto à Destilaria Alta Mogiana Ltda. Os períodos reconhecidos, somados aos lapsos especiais já admitidos, totalizam 25 anos, 01 mês e 17 dias de atividade especial até a DER, preenchendo o requisito do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Conforme o item 2.1 do Tema 1.124/STJ, os efeitos financeiros devem ser fixados na DER quando os mesmos fatos e provas submetidos à Administração são posteriormente confirmados em juízo. No caso, os formulários técnicos foram apresentados no requerimento administrativo, e a prova judicial apenas confirmou a exposição aos agentes nocivos. A atualização monetária e os juros devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de liquidação e execução, inclusive as disposições incorporadas pela Resolução CJF nº 990/2026 quanto à EC nº 136/2025. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Mantida a concessão da aposentadoria especial, com termo inicial e efeitos financeiros na DER, em 19/06/2017. Tese de julgamento: “1. A atividade rural na lavoura canavieira pode ser reconhecida como especial mediante comprovação da exposição a agentes nocivos. 2. Comprovada a exposição a hidrocarbonetos decorrentes da fuligem da cana-de-açúcar queimada e a ruído superior ao limite de tolerância, é cabível o reconhecimento da especialidade. 3. Aplica-se o item 2.1 do Tema 1.124/STJ quando a prova judicial apenas confirma os fatos e elementos submetidos à análise administrativa.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.021, caput e § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, item 12; Decreto nº 3.048/1999, Anexo II, item XII; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124, REsp nº 1.905.830/SP, REsp nº 1.912.784/SP e REsp nº 1.913.152/SP, Primeira Seção, julgados em 08/10/2025; STF, Tema 350/RG; STJ, PUIL nº 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 14/06/2019; STJ, AgInt no REsp nº 2.000.792/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 18/12/2023, DJe 21/12/2023; TRF3, 8ª Turma, ApCiv nº 5511640-42.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 16/12/2025, DJEN 19/12/2025; TRF3, 8ª Turma, ApCiv nº 5310644-91.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 25/03/2025; TRF3, 8ª Turma, ApCiv nº 5061004-35.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 09/05/2023; TRF3, AR nº 0021852-70.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 13/09/2021; TRF3, ApCiv nº 0033407-89.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues, j. 04/02/2020.