Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E PERÍODO LABORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DIRETA AOS ADVOGADOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra decisão que manteve a extinção sem resolução do mérito de ação revisional de aposentadoria, fundada no reconhecimento de atividade especial entre 28/04/1995 e 25/03/2014, por exposição à vibração de corpo inteiro e ao ruído, e a multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) se a pretensão está abrangida pela coisa julgada formada na ação nº 0000918-35.2015.4.03.6183; e (ii) se subsiste a multa por litigância de má-fé imposta à parte autora e a seus patronos. III. Razões de decidir A ação anterior examinou a especialidade do labor de motorista de transporte coletivo urbano, inclusive no vínculo com a empresa VIP Transportes Urbano Ltda., até 25/03/2014, pelos agentes vibração de corpo inteiro e ruído. A presente demanda reproduz o pedido, a causa de pedir e o período laboral já examinados. O laudo de 2019 não altera o objeto delimitado na inicial, nem autoriza a rediscussão de matéria alcançada pela coisa julgada material. A reiteração de demanda idêntica caracteriza litigância de má-fé da parte autora. A gratuidade da justiça não afasta a exigibilidade da multa processual. A multa por litigância de má-fé não pode ser imposta diretamente aos advogados nos próprios autos. IV. Dispositivo e tese Agravo interno parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada aos patronos da parte autora, mantidas a extinção do processo sem resolução do mérito e a multa imposta à parte autora. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada material impede nova ação fundada nos mesmos agentes nocivos, período laboral, pedido e causa de pedir já apreciados em ação anterior. 2. A produção posterior de laudo técnico não afasta a coisa julgada quando o pedido se limita ao período já examinado. 3. A multa por litigância de má-fé não incide diretamente sobre os advogados nos próprios autos, mas subsiste em relação à parte que reitera demanda já definitivamente julgada. 4. A gratuidade da justiça não isenta nem suspende a exigibilidade da multa por litigância de má-fé". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e V, 81, 98, § 4º, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V e VI, 492, 502, 505, I, e 1.021, caput e § 1º; Lei nº 8.906/1994, art. 32, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.197.464/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/12/2025, DJEN de 23/12/2025.