Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4009531-19.2026.8.26.0006

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
4009531-19.2026.8.26.0006
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009531-19.2026.8.26.0006/SP

AUTOR : LAVORO SERVICOS E COMERCIO DE SUCATA LTDA

ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS MELGAÇO ALEXANDRE ZICA (OAB MG247309)

RÉU : EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A

ADVOGADO(A) : SILVANA SIMÕES PESSOA (OAB SP112202)

SENTENÇA

Cuida-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes. Por verificar a voluntariedade das partes e por se tratar de temática que envolve direitos disponíveis, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, ?b? do Código de Processo Civil. Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), por isso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO Obs.: acordos ao submetidos à homologação, ainda que com pedido de suspensão do feito, são homologados por sentença, extinguindo-se o processo apenas em relação à fase de conhecimento, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, em caso de descumprimento da avença.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009531-19.2026.8.26.0006/SP AUTOR : LAVORO SERVICOS E COMERCIO DE SUCATA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS MELGAÇO ALEXANDRE ZICA (OAB MG247309) RÉU : EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A ADVOGADO(A) : SILVANA SIMÕES PESSOA (OAB SP112202) SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes. Por verificar a voluntariedade das partes e por se tratar de temática que envolve direitos disponíveis, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, ?b? do Código de Processo Civil. Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), por isso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO Obs.: acordos ao submetidos à homologação, ainda que com pedido de suspensão do feito, são homologados por sentença, extinguindo-se o processo apenas em relação à fase de conhecimento, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, em caso de descumprimento da avença.