Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por VETLIFE CLÍNICA VETERINÁRIA LTDA - ME em face de THIAGO DOS SANTOS e FABRICIO JOSE DE FREITAS PICCININ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida no Evento 11, com fundamento no artigo 296 do Código de Processo Civil. DEFIRO a gratuidade da justiça aos réus Thiago dos Santos e Fabricio José de Freitas Piccinin, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$20.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de honorários arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento, nos termos da Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros de mora fluem a partir do trânsito em julgado desta sentença, momento em que a verba se torna exigível. A incidência de juros e correção deve ser nos seguintes parâmetros: i) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; ii) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Publique-se.