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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5008407-28.2021.4.03.6183

Órgão julgador
Décima Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5008407-28.2021.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COOPERADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA EMPRESTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade de determinados períodos, mas rejeitou o cômputo de períodos comuns e especiais adicionais e não concedeu benefício previdenciário. A parte autora requer o reconhecimento como tempo de serviço comum, dos períodos de 01/01/2005 a 28/02/2007, 01/04/2007 a 31/05/2007, 01/07/2007 a 30/11/2007 e 01/05/2010 a 31/05/2010, e como especiais, em relação aos períodos de 01/12/2010 a 30/06/2011, 01/07/2011 a 31/12/2012, 01/05/2013 a 31/05/2013 e 02/07/2018 a 11/09/2019, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se os períodos laborados como contribuinte individual vinculado a cooperativas de trabalho devem ser computados como tempo comum; (ii) se os períodos laborados em atividades de enfermagem, com exposição a agentes biológicos, devem ser reconhecidos como especiais; e (iii) se a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da data de entrada do requerimento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os períodos de contribuição vinculados às cooperativas de trabalho devem ser computados como tempo comum, porque o Cadastro Nacional de Informações Sociais registra as competências correspondentes e a legislação atribui à cooperativa a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento das contribuições do segurado contribuinte individual cooperado. A irregularidade ou o recolhimento extemporâneo não pode prejudicar a parte autora. A exposição a agentes biológicos foi comprovada por perfis profissiográficos previdenciários e por laudo pericial produzido em reclamação trabalhista, utilizado como prova emprestada, com preservação do contraditório. O exercício das funções de auxiliar e técnico de enfermagem em estabelecimentos de assistência à saúde autoriza o reconhecimento da especialidade, conforme os códigos 1.3.0 do Decreto nº 53.831/1964 e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/1979. A informação sobre equipamento de proteção individual não afasta a especialidade quando não demonstrados o efetivo fornecimento, a adequação e a eficácia do equipamento. Havendo dúvida sobre a eficácia do equipamento de proteção individual, a conclusão deve favorecer o segurado, conforme o Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça. Na data do requerimento administrativo, a parte autora não preenchia os requisitos das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. O vínculo empregatício mantido posteriormente permitiu o preenchimento, em 11/03/2021, dos requisitos da regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A reafirmação da data de entrada do requerimento é admitida quando o segurado implementa os requisitos no curso da demanda ou antes do ajuizamento, observada a pertinência com a causa de pedir. Como os requisitos foram preenchidos antes do ajuizamento, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação válida do Instituto Nacional do Seguro Social. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para reconhecer os períodos comuns de 01/01/2005 a 28/02/2007, 01/04/2007 a 31/05/2007, 01/07/2007 a 30/11/2007 e 01/05/2010 a 31/05/2010, os períodos especiais de 01/12/2010 a 30/06/2011, 01/07/2011 a 31/12/2012, 01/05/2013 a 31/05/2013 e 02/07/2018 a 11/09/2019 e conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para 11/03/2021, com efeitos financeiros desde a citação, fixando os consectários da condenação. Tese de julgamento: O contribuinte individual cooperado não pode ser prejudicado pela ausência ou pelo recolhimento extemporâneo das contribuições cuja retenção e arrecadação incumbem à cooperativa de trabalho. A exposição a agentes biológicos em atividades de enfermagem pode ser comprovada por perfil profissiográfico previdenciário e prova pericial emprestada, desde que assegurado o contraditório. A indicação de equipamento de proteção individual não descaracteriza a atividade especial quando não comprovadas sua efetiva disponibilização, adequação e eficácia, prevalecendo conclusão favorável ao segurado em caso de dúvida. É possível reafirmar a data de entrada do requerimento para a data em que implementados os requisitos do benefício, inclusive antes do ajuizamento da ação, hipótese em que os efeitos financeiros têm início na data da citação válida do Instituto Nacional do Seguro Social. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 195, § 5º, 201, §§ 7º, 8º, 9º, 9º-A e 14; Código de Processo Civil, arts. 372, 493, 933, 1.010 e 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inciso II, 52, 53, 55, § 3º, 57, 58 e 62; Lei nº 8.212/1991, art. 12, inciso V; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; Emenda Constitucional nº 20/1998, arts. 3º, 4º e 9º; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 15 a 20 e 25, § 2º; Código de Processo Civil, art. 497. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 575.089, Tema 70; Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, Tema 555; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.310.034/PR, Tema 546; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial repetitivo nº 1.727.063/SP, Tema 995; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial repetitivo nº 1.727.064/SP, Tema 995; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial repetitivo nº 1.727.069/SP, Tema 995; Superior Tribunal de Justiça, Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 10.262/RS; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.865.542/PR; Superior Tribunal de Justiça, Recursos Especiais nº 2.082.072/RS, 2.080.584/PR e 2.116.343/RJ, Tema 1.090; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.468.401/RS; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 498.305/RN; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo nº 724.536/MG; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5007572-69.2023.4.03.6183; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5005284-85.2022.4.03.6183; Turma Nacional de Uniformização, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-91.2015.4.01.3506; Súmulas nº 111 e 204 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 50 da Turma Nacional de Uniformização; Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.