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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011097-49.2025.5.03.0054

Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0011097-49.2025.5.03.0054
Inteiro teor

Ementa

jeto de questionamento pelo manejo da via recursal própria. Por outro lado, com razão o embargante acerca da omissão quanto ao parâmetro de apuração do salário-substituição ou eventual aplicação da confissão, o que passo a sanar. Visando a busca pela verdade real, autorizo a juntada dos documentos dos Srs. Demétrio Queiroza e Marcos Vinícius Pereira (supervisores de produção) em fase de liquidação de sentença, sob pena de fixar as diferenças de salário-substituição (30 dias) em R$ 2.000,00, a ser acrescidas dos reflexos deferidos, o que ora arbitro, por entender razoável. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração para sanar a omissão e acrescentar fundamentos, sem efeito modificativo à sentença prolatada. III- CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos por GLAYSON FERNANDES DE SOUZA, para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, sem efeito modificativo, em conformidade com os fundamentos acima expostos, que integram este dispositivo. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0011097-49.2025.5.03.0054 AUTOR: GLAYSON FERNANDES DE SOUZA RÉU: CSN MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 115d424 proferida nos autos. I- RELATÓRIO O reclamante opôs embargos de declaração em face da decisão proferida pelas razões expostas no ID 6cb6be7. Intimada, a reclamada apresentou impugnação, pelas razões expostas no ID 5b159f3. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO O embargante alega, em síntese, que a decisão é omissa em relação aos protestos, confissão no caso do salário-substituição, reflexos e a reforma trabalhista no aspecto do intervalo intrajornada. O recurso de embargos de declaração é meio idôneo para suprir omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão, ou para corrigir erro material verificado. Ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições internas inconciliáveis. A omissão, por fim, se evidenciará quando o juiz deixar de demonstrar as efetivas razões de decidir. No caso dos autos, os fundamentos invocados pelo embargante não apontam a existência de omissão em relação aos protestos, reflexos e a reforma trabalhista no aspecto do intervalo intrajornada na sentença prolatada. Ao contrário do alegado, o juízo se manifestou expressamente e de maneira clara sobre o tema embargado, em tópicos próprios, expondo fundamentadamente as razões do julgado. Em relação aos protestos, de fato, não há manifestação na r. sentença. Porém, uma vez registrado nos autos, o eventual inconformismo da parte interessada indicado por meio deste instrumento poderá ser apresentado perante as Instâncias Superiores, se o caso, sendo desnecessária a manifestação do juízo. No tocante à reforma trabalhista no aspecto do intervalo intrajornada, tal questão foi superada no tópico “DIREITO INTERTEMPORAL.”. Soma-se a isto que não há elementos que autorizem o controle difuso de constitucionalidade, razão pela qual reputo válidos os dispositivos legais trazidos pela reforma, observando a regra de vigência do direito intertemporal, pelo que decido pela aplicação integral das normas processuais da denominada Lei da Reforma Trabalhista, ressalvando apenas as regras que definiram a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários advocatícios e periciais, diante da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 791-A, § 4º, e 790-B, caput, da CLT, no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. O que pretende o embargante é revolver matéria já analisada, não havendo o que ser questionado pela via de embargos de declaração. Este Juízo cumpriu seu ofício jurisdicional de forma completa e motivada, ainda que a decisão possa não ter sido do agrado da embargante, motivo pelo qual não há contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada, mas entendimento jurisdicional de mérito devidamente exposto e que só pode ser objeto de questionamento pelo manejo da via recursal própria. Por outro lado, com razão o embargante acerca da omissão quanto ao parâmetro de apuração do salário-substituição ou eventual aplicação da confissão, o que passo a sanar. Visando a busca pela verdade real, autorizo a juntada dos documentos dos Srs. Demétrio Queiroza e Marcos Vinícius Pereira (supervisores de produção) em fase de liquidação de sentença, sob pena de fixar as diferenças de salário-substituição (30 dias) em R$ 2.000,00, a ser acrescidas dos reflexos deferidos, o que ora arbitro, por entender razoável. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração para sanar a omissão e acrescentar fundamentos, sem efeito modificativo à sentença prolatada. III- CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos por GLAYSON FERNANDES DE SOUZA, para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, sem efeito modificativo, em conformidade com os fundamentos acima expostos, que integram este dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. FGBA/gvol CONGONHAS/MG, 12 de agosto de 2026. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CSN MINERACAO S.A.