Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SOMENTE EM JUÍZO. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer períodos de atividade especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral. A embargante alegou obscuridade quanto à fixação dos efeitos financeiros a partir da citação e omissão quanto à aplicação do artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em obscuridade ao fixar os efeitos financeiros do benefício a partir da citação, embora a parte autora sustente ter apresentado a documentação necessária no requerimento administrativo; e (ii) se houve omissão quanto à possibilidade de aplicação da regra prevista no artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991 para o cálculo da renda mensal inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria julgada. O acórdão examinou os períodos de atividade especial reconhecidos, os agentes nocivos identificados e as provas utilizadas. Não há obscuridade quanto à manutenção dos efeitos financeiros a partir da citação, pois os laudos periciais utilizados como prova emprestada não foram apresentados na via administrativa. A fixação dos efeitos financeiros a partir da citação observa a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça para a hipótese em que a documentação necessária ao reconhecimento do direito somente é apresentada em juízo. O acórdão foi omisso quanto à incidência do artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991. A parte autora pode optar pela não incidência do fator previdenciário quando preencher os requisitos previstos nesse dispositivo, considerando a soma da idade e do tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. O cálculo e o valor da renda mensal inicial devem ser apurados na fase de liquidação, observada a regra do artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir a omissão quanto à aplicação do artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991, mantidos os efeitos financeiros do benefício a partir da citação. Tese de julgamento: A utilização, em juízo, de documentação não apresentada na via administrativa justifica a fixação dos efeitos financeiros do benefício a partir da citação. O segurado que preencher os requisitos do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991 pode optar pela não incidência do fator previdenciário, cabendo apurar o cálculo e o valor do benefício em liquidação. Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos quando constatada omissão quanto à aplicação da regra de cálculo prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, sem alteração do marco dos efeitos financeiros. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370 e 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C; Constituição Federal, art. 201, § 7º, I. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 555; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.124.