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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Processo de Apuração de Ato Infracional 1507123-75.2024.8.26.0602

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
1507123-75.2024.8.26.0602

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, acolhendo a representação oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para dar o adolescente V.S.A.N. como incurso na prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no artigo 217-A, caput, do Código Penal, combinado com o artigo 103 da Lei Federal nº 8.069/1990. Em decorrência, com fundamento no artigo 112, incisos III e IV, combinado com os artigos 117 e 118, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, APLICO-LHE as medidas socioeducativas de: a) Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), pelo prazo de 6 (seis) meses, com jornada máxima de 8 (oito) horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho; e b) Liberdade Assistida (LA), pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável se necessário, devendo ser acompanhado pela rede assistencial competente. Sem prejuízo, com fulcro no artigo 112, inciso VII, combinado com o artigo 101, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, determino a inclusão do jovem em tratamento e acompanhamento psicológico/psiquiátrico individualizado. Dou o processo por extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou despesas processuais, por força da gratuidade legal assegurada pelo artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Transitada em julgado a ação, expeça-se a competente guia de execução de medida socioeducativa e encaminhem-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Apresentado recurso de apelação, a Serventia deverá observar os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, independentemente de nova deliberação deste Juízo, nos termos do artigo 196, inciso XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Se o caso, expeça-se certidão de honorários aos advogados conveniados. Dispensado o registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: LUIZ FERNANDO POSSANI BONFIM (OAB 452826/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1507123-75.2024.8.26.0602 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - V.S.A.N. - Em suma, resolvo o mérito da ação, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, acolhendo a representação oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para dar o adolescente V.S.A.N. como incurso na prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no artigo 217-A, caput, do Código Penal, combinado com o artigo 103 da Lei Federal nº 8.069/1990. Em decorrência, com fundamento no artigo 112, incisos III e IV, combinado com os artigos 117 e 118, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, APLICO-LHE as medidas socioeducativas de: a) Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), pelo prazo de 6 (seis) meses, com jornada máxima de 8 (oito) horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho; e b) Liberdade Assistida (LA), pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável se necessário, devendo ser acompanhado pela rede assistencial competente. Sem prejuízo, com fulcro no artigo 112, inciso VII, combinado com o artigo 101, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, determino a inclusão do jovem em tratamento e acompanhamento psicológico/psiquiátrico individualizado. Dou o processo por extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou despesas processuais, por força da gratuidade legal assegurada pelo artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Transitada em julgado a ação, expeça-se a competente guia de execução de medida socioeducativa e encaminhem-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Apresentado recurso de apelação, a Serventia deverá observar os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, independentemente de nova deliberação deste Juízo, nos termos do artigo 196, inciso XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Se o caso, expeça-se certidão de honorários aos advogados conveniados. Dispensado o registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: LUIZ FERNANDO POSSANI BONFIM (OAB 452826/SP)