Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011753-66.2025.5.03.0034 AUTOR: ROSILENE GONCALVES DE SOUZA RÉU: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ec6a76 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO ROSILENE GONÇALVES DE SOUZA ajuizou Ação Trabalhista em face de SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (em Recuperação Judicial), CONCORDE PARTICIPAÇÕES LTDA, CLÉBER JOSÉ DE ALVARENGA ANDRADE, RUBENS GERALDO DE ALVARENGA ANDRADE, SÔNIA MÁRCIA ANDRADE e ANDRÉIA CRISTINA CARVALHO ANDRADE, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$81.031,13. A parte ré apresentou defesa escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à defesa e documentos. Determinada a retificação do polo passivo conforme despacho id d828c0f. Na audiência de instrução, conciliação recusada, e sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE MATRIZ E FILIAIS. A questão já restou analisada pelo despacho id d828c0f, o qual fica ratificado pelos fundamentos já expostos. Registre-se que já houve a retificação do polo passivo. Nada mais a manifestar acerca da preliminar de ilegitimidade passiva eriçada. RECUPERAÇÃO JUDICIAL A análise de questões afetas à fase executória, pelo fato de o ex-empregador se encontrar em recuperação judicial é inoportuna, já que relacionada à fase de execução, ainda sequer iniciada. Caberá ao defendente apresentar seus fundamentos no momento oportuno, ou seja, na fase de execução dos presentes autos. Prossigo. LIMITES DA LIDE Em face do princípio da adstrição do Juiz, naturalmente serão os limites da lide observados, sendo absolutamente desnecessário o requerimento a propósito. Transponho. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. A controvérsia, também, já foi solucionada pelo TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, conforme se depreende da leitura do seu art. 12, § 2º, in verbis: § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Portanto, repito, o valor dos pedidos e o valor da causa são apenas estimativas das pretensões deduzidas, servindo, precipuamente, para demonstrar o acerto do rito escolhido. Transponho. VERBAS RESCISÓRIAS E PEDIDOS CORRELATOS De forma incontroversa, as verbas rescisórias postuladas na inicial não foram integralmente quitadas. Afirma o ex-empregador que tais verbas deverão ser habilitadas no Juízo da Recuperação Judicial. Não se sustenta a tese defensiva como justificativa para o descumprimento das obrigações contratuais, dada a impossibilidade de transferir ao empregado o ônus de arcar com os prejuízos sofridos, assumidos pelo empregador, na esteira da previsão contida no art. 2º, caput e §1º, da CLT. O fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial, ao contrário do que entende a ré, não a desonera de quitar as obrigações trabalhistas no prazo legal, porquanto não caracteriza força maior prevista no art. 501 da CLT. Assim, porque incontroversa a ausência de pagamento, condeno a ré a pagar, à reclamante, observados os limites do pedido, as verbas discriminadas no TRCT de id be53227, observados os valores ali constantes, ficando, contudo, determinada a dedução dos valores comprovadamente quitados, observada a documentação existente nos autos. Ainda, os extratos de FGTS de id de5d921 revelam que não houve recolhimento regular do FGTS, nem da multa rescisória de 40%. Portanto, condeno o empregador a recolher o FGTS referente à (s) competência (s) faltantes, bem como a multa rescisória de 40%, na conta vinculada da autora. Em sede de liquidação, a autora deverá juntar aos autos extrato completo e atualizado da sua conta vinculada. Ademais, formal apenas a controvérsia instaurada nos autos, é devida a multa do art. 467 da CLT, sobre a multa de 40% sobre o FGTS, e, ainda, sobre as seguintes verbas consignadas no TRCT de id be53227 : saldo de salário, gratificação natalina, aviso prévio e férias proporcionais mais um terço. Ainda, diante do manifesto atraso no pagamento das verbas rescisórias, é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor correspondente à remuneração mensal da autora. Saliento que a empresa em recuperação judicial está sujeita às cominações previstas nos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, não sendo caso de adoção da Súmula 388 do TST, a qual trata apenas da massa falida. Por fim, o descumprimento de obrigações contratuais, como a ausência de pagamento de verbas rescisórias, conforme acima demonstrado, sem dúvidas, é repreensível e provoca transtornos na vida do trabalhador. No entanto, tal situação não é, a meu ver, passível de indenização por dano à esfera pessoal, tendo a reclamante suportado apenas os inconvenientes normais e inerentes à espécie. Entendo que, nas hipóteses de infração à lei ou inadimplemento contratual, somente em casos excepcionais, quando reveladas circunstâncias que indiquem violação de direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, grave desconsideração para com a pessoa do outro contratante, ou ainda situações recorrentes (litígios de massa), ou mesmo repercussão do fato no meio social, a sugerir a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil, é que podem autorizar a condenação em indenização por danos morais. Ademais, o TST, no julgamento do Tema 143, definiu a seguinte tese, de observância obrigatória: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." No presente caso, não há comprovação de constrangimento ou prejuízos, em razão da inadimplência das verbas rescisórias, o que afasta a pretensão ao pagamento de indenização por danos morais. Indefiro. HORAS EXTRAS. FERIADOS. SUPRESSÃO DO RSR Os não infirmados cartões de ponto de id bd0541a demonstram que a autora se ativava em regime de compensação de jornada, na modalidade de banco de horas, o qual encontra respaldo nos instrumentos coletivos presentes nos autos. E a alegada habitualidade na realização de horas extras, ainda que comprovada fosse, não descaracterizaria o regime de compensação adotado. Afinal, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, o qual foi incluído ao ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, preconiza que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Válido o regime de compensação adotado. Para desincumbir-se de seu encargo processual de demonstrar as supostas diferenças a seu favor, a reclamante apresentou demonstrativo por amostragem em sede de réplica à contestação. Ocorre que o referido apontamento técnico efetuado pela autora padece de inconsistência conceitual e metodológica intransponível. A amostragem realizada em réplica limitou-se a somar as horas trabalhadas em determinados dias sem observar de forma escorreita o regime de compensação de jornada regularmente adotado pela reclamada e autorizado por instrumentos coletivos de trabalho, no qual o labor extraordinário prestado em determinados dias era objeto de compensação com folgas em dias subsequentes. Ao desconsiderar a sistemática de compensação de horários e a regular fruição de folgas e repousos compensados demonstrados nos espelhos de ponto, a reclamante apontou como saldo credor de horas extras períodos que faticamente já haviam sido compensados de forma lícita pela empresa. O apontamento de diferenças de horas extras que ignora o regime de compensação adotado e os valores já efetivamente quitados nos contracheques não possui validade jurídica nem força probatória para desconstituir os registros patronais de adimplemento das obrigações contratuais. Com estas considerações, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, deduzido na letra “b” do rol de pedidos. Igual sorte se reserva para o pedido de pagamento de feriados, em dobro e RSR suprimido. Conforme se infere da impugnação ofertada, a autora, conforme encargo que lhe competia, não demonstrou, de forma satisfatória, o labor em feriados e RSR sem a devida contraprestação. Indefiro (letras "c" e "g" do rol de pedidos). MULTAS CONVENCIONAIS Evidenciado o descumprimento da Cláusula 10ª da CCT 2023/2025 (id 64d7b4d), é devida a multa convencional prevista no parágrafo único da referida cláusula, no valor de um dia de serviço do autor, por dia de atraso no pagamento do 13º salário. No entanto, nos termos do art. 412 do CCB, limito o valor total da multa ao da obrigação principal. No que se refere às multas pleiteadas por inobservância de outras cláusulas das normas coletivas (correção salarial, abono, plano de saúde, bonificação social, programa assistencial, jornada de trabalho e uniforme), não foram anexados aos autos documentos que comprovem a total observância das disposições normativas vigentes nos períodos vindicados. Sendo assim, são devidas, nos limites do pedido, duas multas normativas, cada uma delas referente ao descumprimento das CCTs 2021/2023 e 2023/2025, no valor correspondente a 50% do salário da autora. DIFERENÇAS DE SEGURO DESEMPREGO O pedido em questão veio ancorado, em síntese, na alegação de que o não pagamento das verbas de natureza salarial postuladas no presente feito ao longo do contrato de trabalho, dentre elas, horas extras, trouxe prejuízo à autora, que auferiu valor menor do benefício do seguro desemprego. Conforme decidido em tópicos anteriores, não foram deferidas, à autora, horas extras. Não fosse isso, o mero reconhecimento de parcelas salariais em Juízo não acarreta, de plano, majoração das parcelas do seguro-desemprego, pois o benefício é calculado com base em determinada faixa salarial, sendo invariável a partir de determinado valor de renda média. De todo modo, nada obsta que a autora, após os recolhimentos devidos (ocorridos em fase de execução), pleiteie, no Órgão próprio, se for o caso, a revisão do benefício previdenciário recebido pela eventual modificação da sua base de cálculo. Rejeito. SALÁRIO FAMÍLIA A autora requer o pagamento do salário-família relativo aos anos de 2022 e 2023, afirmando que recebia salário dentro do teto de baixa renda e seu filho é menor de 14 anos. O artigo 67 da Lei nº 8.213/1991 condiciona a percepção do salário-família à apresentação da certidão de nascimento do filho e à comprovação anual do atestado de vacinação e frequência escolar. A autora juntou aos autos a certidão de nascimento do filho Guilherme Souza Bueno, nascido em 19/04/2014 (id 0cb2c19), comprovação de frequência escolar (id 4b88e53) e caderneta de vacinação (id f2a925d). O salário contratual percebido pela trabalhadora nos anos de 2022 e 2023 enquadrava-se nos limites de baixa renda estabelecidos pela Portaria Interministerial / Portarias SEPRT. Analisando os recibos de pagamento de id 954dec3 (anos de 2022 e 2023), constata-se que a própria reclamada reconhecia o direito da empregada ao recebimento do benefício, tendo efetuado o pagamento em alguns meses. Todavia, em diversos outros meses a ré deixou de repassar a cota do salário-família devida à trabalhadora. Assim, devidas as cotas do salário-família dos anos de 2022 e 2023 em relação aos meses em que não houve comprovação de pagamento nos autos. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS O conjunto probatório não deixa dúvidas de que o primeiro reclamado e segunda reclamada são integrantes de um mesmo grupo econômico. Os réus apresentaram defesa conjunta, foram representados em audiência por preposto comum e foram assistidos, naquela ocasião, pelo mesmo procurador, o que evidencia a sujeição dos réus a uma administração única, ou no mínimo coordenada. Se distintas fossem, estariam representados por profissionais distintos, cada uma defendendo seus próprios interesses. Assim, nos termos do art. 2º, §2º da CLT, o primeiro reclamado e a segunda reclamada responderão solidariamente pelos créditos devidos ao reclamante. Por sua vez, os terceiro, quarto, quinto e sexto réus, na condição de sócios da primeira e segunda rés responderão subsidiariamente pelos créditos deferidos à autora. A fim de se evitar discussões estéreis, saliento que é possível a desconsideração da personalidade jurídica, já na fase de conhecimento, sem a necessidade de instauração prévia do incidente, nos termos das disposições contidas no artigo 134, § 2º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força da disposição contida no artigo 855-A, da CLT, mormente no caso dos autos em que o descumprimento de obrigações elementares do contrato, pela empregadora, constitui obstáculo à satisfação do crédito do autor. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, considerando que a parte reclamante afirma recebimento de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Os reclamados, pessoas físicas, também requereram os benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Nos termos artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, combinado com o disposto nos artigos 2º e 4º da Lei nº 1.060/50, é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça, em favor do empregador, quando este é pessoa física, desde que seja comprovada a insuficiência econômica. No caso dos autos, os reclamados, pessoas físicas, juntaram declarações de hipossuficiência econômica (ids 24c48ab, fb578ad, 8188236 e 6e8fc35), as quais gozam de presunção legal de veracidade, presunção relativa que prevalece, na ausência de provas. Adota-se ainda ao caso o entendimento do TST, na Súmula 463, in verbis: "SÚMULA Nº 463 DO TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);" Concedo, pois, aos reclamados pessoas físicas o benefício da justiça gratuita. Ressalto que a justiça gratuita, ora concedida, abrange somente as custas processuais, mas não o depósito recursal, que tem por objetivo garantir o Juízo, amparar futura execução do título executivo. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A Lei no 13.467/2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, passou a prever, no âmbito do processo do trabalho, honorários advocatícios em razão da simples sucumbência. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, as reclamadas arcarão com os honorários advocatícios da parte reclamante, ora arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidamente atualizado. Contudo, com relação aos honorários advocatícios da parte reclamada, uma vez deferido ao reclamante o benefício da justiça gratuita, e considerando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, indefiro a pretensão. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada outra modalidade (arbitramento ou artigos) caso àquela se revele inadequada. Considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Nos termos da Súmula nº 15 deste Eg. Tribunal, os juros e a correção monetária cessarão com o efetivo pagamento do crédito. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAL Trata-se de matéria prevista em norma de ordem pública e que, portanto, há de ser observada. São, tais recolhimentos, de responsabilidade do empregado e do empregador, quanto à parcela previdenciária - Lei 8.212/91. O imposto de renda será calculado nos termos do art. 12-A, da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, às tabelas e às alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal ao invés de global, não sofrendo a incidência de juros em razão da natureza indenizatória reconhecida no entendimento sedimentado pelo C. TST na OJ n. 400, da SBDI-I. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ROSILENE GONÇALVES DE SOUZA em face de SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (em Recuperação Judicial), CONCORDE PARTICIPAÇÕES LTDA, CLÉBER JOSÉ DE ALVARENGA ANDRADE, RUBENS GERALDO DE ALVARENGA ANDRADE, SÔNIA MÁRCIA ANDRADE e ANDRÉIA CRISTINA CARVALHO ANDRADE: - afasto as preliminares de defesa; - julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos na inicial, para condenar os reclamados, a primeira e a segunda, de forma solidária, e os demais forma subsidiária apenas, a pagarem, à autora, no prazo legal, as seguintes parcelas: - verbas discriminadas no TRCT de id be53227, observados os valores ali constantes; - FGTS referente às competências faltantes e multa de 40% sobre o montante do FGTS, a ser depositado na conta vinculada da autora; - multa do art. 467 da CLT, sobre a multa de 40% sobre o FGTS e, ainda, sobre as seguintes verbas consignadas no TRCT: saldo de salário, gratificação natalina, aviso prévio e férias proporcionais mais um terço; - multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor correspondente à remuneração mensal da autora; - multa convencional prevista na Cláusula 10ª da CCT 2023/2025, no valor de um dia de serviço da autora, por dia de atraso no pagamento do 13º salário; - multa convencional, sendo uma por cada convenção coletiva presente nos autos (2021/2023 e 2023/2025), no valor correspondente a 50% do salário da autora e -salário família dos anos de 2022 e 2023 em relação aos meses em que não houve comprovação de pagamento nos autos. Deferidos, à autora, e, ainda, aos reclamados pessoas físicas, os benefícios da justiça gratuita. São improcedentes os demais pedidos. Os reclamados deverão comprovar nos autos o recolhimento das cotas previdenciária e fiscal, incidentes sobre as parcelas acima deferidas, de natureza salarial, sob pena de execução. Juros, correção monetária, dedução e demais parâmetros de liquidação, na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas de R$200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$10.000,00, pelos reclamados. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 12 de agosto de 2026. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO DEGRAU LTDA
- CONCORDE PARTICIPACOES LTDA
- CLEBER JOSE DE ALVARENGA ANDRADE
- RUBENS GERALDO DE ALVARENGA ANDRADE
- SONIA MARCIA ANDRADE