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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5004695-93.2024.4.03.6128

Órgão julgador
Décima Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5004695-93.2024.4.03.6128
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E A RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM ANOTADO EM CTPS. PROVAS APRESENTADAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e de labor comum, mas julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04.10.1994 a 01.08.1996 e de 15.01.2019 a 13.11.2019. O autor, por sua vez, requer o reconhecimento de tempo comum de 03.03.2003 a 30.06.2003, da especialidade do período de 03.08.1981 a 27.08.1982 e a concessão do benefício desde a DER, em 26.01.2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se cabe o reconhecimento dos períodos em questão como especiais por exposição a agentes nocivos químicos e a ruído; (ii) verificar se o período de 03.03.2003 a 30.06.2003 pode ser computado como tempo comum. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Perfis Profissiográficos Previdenciários anexados aos autos autorizam o reconhecimento dos períodos impugnados pelo INSS e pelo autor, de 03.08.1981 a 27.08.1982, 04.10.1994 a 01.08.1996 e 15.01.2019 a 13.11.2019, por exposição aos agentes nocivos químicos hidrocarbonetos e a ruído em níveis superiores aos limites legais de tolerância. A exposição a hidrocarbonetos e compostos derivados de hidrocarbonetos decorre de avaliação na forma qualitativa, conforme o Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15. A ausência de mensuração quantitativa não impede o reconhecimento da especialidade. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, corroborada pelo registro do pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, comprova o labor comum de 03.03.2003 a 30.06.2003. A anotação extemporânea não impede o reconhecimento do vínculo quando inexistem irregularidades comprovadas. Com o reconhecimento dos períodos controvertidos e a conversão do tempo especial em comum, o autor totaliza 36 anos, 7 meses e 20 dias de tempo de contribuição na DER. Preenche, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício, segundo a regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, com cumprimento do pedágio de 50%. A documentação apresentada no processo administrativo demonstra que os fatos e as provas submetidos ao Poder Judiciário também foram apresentados ao INSS. O benefício deve ser concedido desde a DER, em 26.01.2024, conforme a orientação do Tema 1124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida para reconhecer a especialidade do período de 03.08.1981 a 27.08.1982, o tempo comum de 03.03.2003 a 30.06.2003, bem como para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 26.01.2024. Tese de julgamento: "1. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos permite o reconhecimento da atividade especial, independentemente de mensuração quantitativa. 2. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, corroborada por outros elementos de prova e não infirmada por irregularidade, comprova o tempo comum, ainda que ausente ou divergente o registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inciso I. Ec nº 20/1998, arts. 3º e 9º, § 1º. Ec nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 20 e 25, § 2º. Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inciso II, 52, 53, 55, 57, 58 e 70. Lei nº 8.212/1991, art. 30, inciso I. CPC, arts. 85, §§ 2º a 5º e 11, 86 e 91. Decreto nº 3.048/1999, arts. 68 e 70. Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 291. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555, ARE nº 664.335; STJ, Tema 1090, REsp nº 2.082.072/RS; STJ, Tema 1124, REsp nº 1.905.830/SP, REsp nº 1.912.784/SP e REsp nº 1.913.152/SP; STJ, Tema 694, REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Súmulas nº 85, 111 e 577; STJ, REsp nº 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp nº 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2012; STJ, AREsp nº 1.773.720/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 547.559/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23.09.2014; STJ, AgRg no REsp nº 877.972/SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), j. 03.08.2010; STJ, AgRg no REsp nº 1.340.380/CE, Rel. Min. OG Fernandes, j. 23.09.2014; TRF3, Ação Rescisória nº 5022556-90.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 28.09.2020; TRF3, Apelação Cível nº 5004673-17.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 11.05.2022; TRF3, Apelação Cível nº 5192459-94.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia, j. 21.10.2021; TRF3, Apelação Cível nº 5168058-31.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 06.06.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor, bem como explicitar os consectários legais e verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.