Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as corrés LUCIANA MIGUEL GOES e EDITE MIGUEL GOES, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos no período compreendido entre 15 de agosto de 2022 e 15 de dezembro de 2023, conforme discriminado na inicial, deduzidos os pagamentos parciais comprovados nos autos, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada vencimento, incidindo sobre o saldo devedor de cada parcela a multa moratória contratual de 10% (dez por cento). Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas sucumbenciais fica suspensa em relação a ambas as requeridas pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiárias da gratuidade de justiça. Ressalva-se que as custas relativas à desistência homologada em relação ao corréu Mauro de Moraes Goes já foram disciplinadas na r. decisão de Evento 60. Publique-se.