Ementa
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 4º e 1.767, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro G.M.L. relativamente incapaz, devendo ser representada por sua curadora para o exercício de todos os atos de natureza negocial e patrimonial, exceto os de mera administração. Assim, de acordo com o art. 1.775 do Código Civil, mediante compromisso, nomeio-lhe curadora V.L.dosS.L., que, de imediato, entrará no exercício do encargo. Consigno que a curadora deverá manter em arquivo próprio os comprovantes das despesas e receitas que tiver com o curatelado, para eventual pedido de prestação de contas futura. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro encaminhando-o, através do CRCJud, ao 1º Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Sorocaba, em conformidade com as disposições legais e normativas vigentes e nos termos dos artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). Sem prejuízo, expeça-se edital com a parte dispositiva da sentença, a ser publicado por três vezes, com o intervalo de dez dias, pelo Diário da Justiça Eletrônico e afixado no lugar de praxe. Noticiado o registro, expeça-se termo de compromisso definitivo.Efetivada a intimação, certifique-se o trânsito em julgado no sistema SAJ5.Sem custas, diante da gratuidade concedida (fls. 26/27). Em seguida, arquivem-se os autos.