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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010457-65.2024.5.03.0059

Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0010457-65.2024.5.03.0059
Inteiro teor

Ementa

ão das pessoas físicas no polo passivo encontra-se devidamente fundamentado pelas razões já expostas. Em verdade, a modificação da decisão, na forma pretendida, não se enquadra na estreita via dos aclaratórios, visto que pretende a reanálise dos fundamentos, estando ausentes quaisquer das hipóteses previstas para sua acolhida. Destarte, quanto à questão ora suscitada, nova análise do pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução, deverá a embargante utilizar de meio processual próprio a fim de elidir a decisão proferida nesta instância, já que com ela não se conforma. Nesta senda, julgo improcedentes os embargos aviados pela parte reclamada, consoante fundamentação supra. DISPOSITIVO Isto posto, resolvo conhecer dos Embargos de Declaração interpostos por NATALIA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA, e no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. GOVERNADOR VALADARES/MG, 12 de agosto de 2026. ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA MENDONCA Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- NATALIA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010457-65.2024.5.03.0059 AUTOR: NATALIA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: LESTE INFORMATICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b737b1e proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO NATÁLIA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA, opõe Embargos Declaratórios com base nas razões de #id:892a844. Desnecessária a manifestação da embargada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTOS DO MÉRITO A embargante alega que a decisão #id:ce5b422 foi extra petita, havendo ainda nulidade ante a ausência de fundamentação. Sem qualquer razão a embargante. Sabidamente, destinam-se os embargos declaratórios a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no julgado (art. 1.022, do NCPC c/c art. 769 da CLT), o que não é o caso dos autos. Isso porque o ponto aventado pela parte ré em seus embargos aclaratórios foi objeto de detida análise e apreciação na decisão ora guerreada, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. O indeferimento para inclusão das pessoas físicas no polo passivo encontra-se devidamente fundamentado pelas razões já expostas. Em verdade, a modificação da decisão, na forma pretendida, não se enquadra na estreita via dos aclaratórios, visto que pretende a reanálise dos fundamentos, estando ausentes quaisquer das hipóteses previstas para sua acolhida. Destarte, quanto à questão ora suscitada, nova análise do pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução, deverá a embargante utilizar de meio processual próprio a fim de elidir a decisão proferida nesta instância, já que com ela não se conforma. Nesta senda, julgo improcedentes os embargos aviados pela parte reclamada, consoante fundamentação supra. DISPOSITIVO Isto posto, resolvo conhecer dos Embargos de Declaração interpostos por NATALIA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA, e no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. GOVERNADOR VALADARES/MG, 12 de agosto de 2026. ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA MENDONCA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA