Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010662-54.2026.5.03.0179 AUTOR: JULIANA SOUZA DO CARMO RÉU: NIBS PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38f0283 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. ENTREGA DAS GUIAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Alega a parte reclamante existirem diferenças de décimo terceiro proporcional em seu favor. Sustenta que o saldo de comissões não foi devidamente quitado. Pugna, ainda, pela entrega das guias rescisórias. A ré nega diferenças no acerto, indicando que houve pagamento de TRCT complementar quanto às comissões. No caso dos autos, o campo 23 do TRCT de Id. a4f1c75 (fls. 158/160) indica que o valor da última remuneração da reclamante foi de R$ 1.703,47, devido às faltas injustificadas havidas, conforme se extrai do cartão de ponto de Id. dd95733, fl. 141. Não obstante, na apuração do 13º salário proporcional, a reclamada utilizou a remuneração contratada (R$ 1.892,75). Logo, indevidas diferenças sob esse título. Também improcede o pedido de pagamento do saldo de comissões, uma vez que a reclamada anexou aos autos o TRCT complementar de Id. 61420cd (fls. 166/167), comprovando a quitação de tal parcela, e a reclamante não apontou diferenças a seu favor. Lado outro, a redação atual do §6º do art. 477 da CLT prevê o pagamento de multa pela inobservância do prazo legal para pagamento do acerto e entrega dos documentos pertinentes à rescisão do contrato de trabalho. No caso, depreende-se do TRCT (ID. e61b5f9) o afastamento da autora em 16/06/2026. E, nos termos da ata de audiência de Id. 6169f5c (fl. 174), a reclamante recebeu os documentos rescisórios, presencialmente e por e-mail, apenas em 16/07/2026. Inexiste comprovante quanto à data de pagamento do acerto rescisório, pelo que se presume sua ocorrência apenas em julho. Procede o pedido da reclamante de pagamento da multa do art. 477 da CLT, no montante de uma remuneração. Por fim, julgo improcedente o pedido de aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, diante da controvérsia instaurada nos autos. DIFERENÇAS DE FGTS A parte reclamante afirma que o FGTS devido ao longo do contrato de trabalho não foi corretamente pago. O ônus de comprovar o recolhimento do FGTS recai sobre o empregador, na forma da Súmula 461 do TST. E, no caso, desse encargo processual a reclamada se desincumbiu, anexando aos autos o extrato de Id. 9d95762 (fls. 145/150). Assim, caberia à reclamante demonstrar as alegadas diferenças, o que não ocorreu, razão pela qual julgo improcedente o pedido. DANOS MORAIS A reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da alteração unilateral do local da prestação de serviços, sujeitando-a a riscos quanto à segurança pessoal. A responsabilidade civil, na seara trabalhista, é regulamentada tanto pelos artigos 223-A e seguintes da CLT quanto pelos dispositivos civilistas (arts. 189 e 944 e seguintes do Código Civil). O dano moral configura lesão a direito da personalidade do trabalhador, decorrente de ato ilícito, omissivo ou comissivo, doloso ou culposo de seu empregador, acarretando a compensação monetária do dano ocasionado. Considerando a distribuição estática do ônus da prova (art. 818 da CLT), cabe ao empregado demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que inclui o dano sofrido e a culpa patronal. A testemunha RAYANNE DE PAULA PRECHE, ouvida a rogo da parte autora, declarou que a loja para a qual a reclamante foi transferida era perigosa e composta apenas por funcionárias mulheres. Confirmou a ocorrência de furtos e relatou que a gerência orientava as funcionárias a impedir os infratores, sem oferecer qualquer suporte de segurança. Presenciou o episódio em que a reclamante perseguiu um suspeito de furto e foi ameaçada. Confirmou que a transferência da equipe do shopping para a loja de rua foi impositiva e comunicada de forma ríspida, sob a justificativa de que a equipe não estava entregando resultados na unidade anterior. De acordo o artigo 469 da CLT, é vedada a transferência, sem concordância do empregado, que acarretar a mudança de domicílio, o que não é o caso dos autos, considerando que a autora foi transferida para unidade localizada dentro do mesmo bairro. Essa modificação se insere no poder diretivo do empregador, não caracterizando ato ilícito apto a ensejar reparação civil, mormente quando se trata de pequena distância em relação ao local de origem. Quanto à alegada falta de segurança no estabelecimento da reclamada, a prova oral produzida também não foi suficiente para demonstrar a existência de conduta ilícita da reclamada capaz de afetar os direitos personalíssimos da parte autora. A segurança pública é dever do Estado, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, e a atividade de comércio de alimentos não implica, por sua natureza, riscos para a integridade física dos seus empregados. A eventual ocorrência de assaltos ou furtos configura fato de terceiro, equiparável a caso fortuito externo, que exclui a responsabilidade do empregador, por ausência de nexo causal entre a atividade patronal e o evento danoso. Nesse contexto, ausente prova de conduta ilícita patronal e de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial da reclamante, julgo improcedente o pedido de compensação financeira por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Ante a rescisão do contrato de trabalho e a declaração de pobreza firmada no bojo da petição inicial, que se presume verdadeira (Súmula 463 e IRR 21/TST), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com fulcro no art. 791-A da CLT e considerando o nível de complexidade do feito e demanda de atuação dos advogados, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da liquidação, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Quanto à reclamante, cabíveis honorários de sucumbência apenas quanto a pedidos julgados integralmente improcedentes. Assim, condeno a reclamante a pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre os valores dos pedidos indeferidos integralmente. Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade desse crédito, na forma do art. 791-A, §4º da CLT (inteligência da ADI 5766). CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO A liquidação ocorrerá por cálculos aritméticos. Juros e correção monetária nos termos da lei, observada ainda a ADC 58 e a Súmula 381 do TST, a dizer: i) IPCA-E com juros do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial; ii) incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024; e iii) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E e juros pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo, conforme art. 406, §1º, §2º e 3º do Código Civil. Foi deferida apenas multa, sobre a qual não haverá incidência de contribuições previdenciárias ou imposto de renda. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULIANA SOUZA DO CARMO em face de NIBS PARTICIPAÇÕES S/A, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, para condená-la ao pagamento de multa do art. 477 da CLT, no importe de R$ 1.892,75. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas no importe de R$ 37,85, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 1.892,75 BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2026. CECILIA DA ROCHA COELHO E QUINTAO SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NIBS PARTICIPACOES S.A.