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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0012709-45.2025.8.26.0405

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0012709-45.2025.8.26.0405
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) Acolho integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida às fls. 1/6 do Evento 15 (PET17); b) Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 525, § 1º, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil; c) Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais deste incidente, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído originariamente à execução (R$ 9.395,96, fl. 89 do Evento 1), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e da tese pacificada no Tema Repetitivo 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Tema Repetitivo 410); d) Determino o levantamento e cancelamento de eventuais constrições e restrições patrimoniais cadastradas nestes autos. Publique-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012709-45.2025.8.26.0405/SP EXEQUENTE : FRUTAS MARTINS LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA CALISTO PASSOS (OAB SP459046) EXECUTADO : MANIRE HORTIFRUTI LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : SIMONE BONANHO DE MESQUITA (OAB SP188229) ADVOGADO(A) : HELOISA DE JESUS FERNANDES (OAB SP472938) ADVOGADO(A) : MARCIO DE ANDRADE LOPES (OAB SP306636) SENTENÇA Ante o exposto: a) Acolho integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida às fls. 1/6 do Evento 15 (PET17); b) Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 525, § 1º, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil; c) Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais deste incidente, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído originariamente à execução (R$ 9.395,96, fl. 89 do Evento 1), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e da tese pacificada no Tema Repetitivo 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Tema Repetitivo 410); d) Determino o levantamento e cancelamento de eventuais constrições e restrições patrimoniais cadastradas nestes autos. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença e verificada a regularidade das custas, certifique-se e proceda-se ao arquivamento definitivo do feito com a devida baixa no sistema.