Ementa
Ante o exposto: a) Acolho integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida às fls. 1/6 do Evento 15 (PET17); b) Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 525, § 1º, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil; c) Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais deste incidente, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído originariamente à execução (R$ 9.395,96, fl. 89 do Evento 1), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e da tese pacificada no Tema Repetitivo 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Tema Repetitivo 410); d) Determino o levantamento e cancelamento de eventuais constrições e restrições patrimoniais cadastradas nestes autos. Publique-se.